TJDFT - 0705951-45.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 21:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
30/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 17:50
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO CAIXETA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705951-45.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARCOS RODRIGO CAIXETA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARCOS RODRIGO CAIXETA, em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Nos atos decisórios de IDs 121840645 e 132878030, foi determinada a emenda à inicial, para o Embargante comprovar a insuficiência de patrimônio a fim de garantir o crédito exequendo, ou promover a juntada do comprovante da garantia integral do juízo, bem como o recolhimento das custas iniciais.
Por decisão proferida no ID 146278351, após observar que o comando judicial não foi integralmente atendido, oportunizou-se ao Embargante, pela derradeira vez, trazer aos autos a garantia do juízo e recolher as custas iniciais.
O movimento registrado na data de 14/02/2023 consignou que o Embargante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório.
DECIDO.
Este Juízo determinou a emenda à inicial para os fins acima mencionados, sob pena de indeferimento da inicial, contudo, o Embargante quedou-se silente durante o prazo anotado.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida, conforme art. 321, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Ora.
O autor, devidamente intimado por seu(s) procurador(es) constituído(s), deixou de promover a emenda à inicial exigida, não obstante as diversas oportunidades que lhe foram facultadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, o que faço com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não foi formada a relação processual.
Custas pelo Embargante.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a Embargante.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução vinculados a estes Embargos (processo nº 0742692-21.2021.8.07.0016.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:17
Indeferida a petição inicial
-
19/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO CAIXETA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 13:16
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 21:03
Recebidos os autos
-
18/04/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/02/2022 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720564-84.2023.8.07.0000
Eliana Marques Caetano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 18:21
Processo nº 0740765-97.2023.8.07.0000
Douglas Ramos da Silva
Juizo da Segunda Vara de Entorpecentes D...
Advogado: Kenia da Silva Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 12:11
Processo nº 0036634-51.2013.8.07.0007
Multfar - Distribuidora de Medicamentos ...
Ana Elizabete Gomes Reinaux Gomes
Advogado: Marco Antonio de Paula Loureiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 12:55
Processo nº 0757032-33.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Epex Industria e Comercio de Plasticos L...
Advogado: Dante Aguiar Arend
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 09:38
Processo nº 0704901-35.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Moacir Horstmann
Advogado: Andrea Tiburcio Braga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 11:40