TJDFT - 0709993-61.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 19:25
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:25
Determinado o arquivamento
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31/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2023 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 07:57
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RAUL GONCALVES DE MOURA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de DIVULGA NEWS COMERCIO DE APOSTILAS PARA CONCURSOS LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709993-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVULGA NEWS COMERCIO DE APOSTILAS PARA CONCURSOS LTDA - ME EXECUTADO: RAUL GONCALVES DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimadas a se manifestar sobre a prescrição, as partes não se manifestaram (certidão de ID 173189963). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor declinado em cheque em monitória é de cinco anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em julho de 2017 (ID 8394411) e perdurou até julho de 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em julho de 2023.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 171197501.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 18:45:58.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
27/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:53
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RAUL GONCALVES DE MOURA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DIVULGA NEWS COMERCIO DE APOSTILAS PARA CONCURSOS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:32
Outras decisões
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06/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/09/2023 15:05
Processo Desarquivado
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07/07/2022 14:10
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 14:07
Processo Desarquivado
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03/08/2017 16:17
Arquivado Provisoramente
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03/08/2017 16:17
Decorrido prazo de DIVULGA NEWS COMERCIO DE APOSTILAS PARA CONCURSOS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-99 (EXEQUENTE) em 03/08/2017.
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03/08/2017 16:17
Juntada de Certidão
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03/08/2017 05:56
Decorrido prazo de DIVULGA NEWS COMERCIO DE APOSTILAS PARA CONCURSOS LTDA - ME em 02/08/2017 23:59:59.
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25/07/2017 03:11
Publicado Decisão em 25/07/2017.
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24/07/2017 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2017 17:07
Recebidos os autos
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20/07/2017 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
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20/07/2017 13:40
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/07/2017 13:39
Decorrido prazo de RAUL GONCALVES DE MOURA - CPF: *29.***.*34-16 (EXECUTADO) em 18/07/2017.
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20/07/2017 13:39
Juntada de Certidão
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11/07/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2017 03:48
Decorrido prazo de DIVULGA NEWS COMERCIO DE APOSTILAS PARA CONCURSOS LTDA - ME em 07/07/2017 23:59:59.
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30/06/2017 00:05
Publicado Certidão em 30/06/2017.
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29/06/2017 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2017 13:42
Juntada de Certidão
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27/06/2017 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2017 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2017 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2017 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2017 17:29
Expedição de Mandado.
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19/06/2017 17:26
Juntada de Certidão
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31/05/2017 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2017 17:24
Recebidos os autos
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30/05/2017 17:24
Decisão interlocutória - recebido
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30/05/2017 13:46
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/05/2017 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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