TJDFT - 0712860-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:42
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de LEZILEI MEIRA VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:59
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712860-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA REQUERIDO: LEZILEI MEIRA VIEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOÃO BATISTA em desfavor de LEZILEI MEIRA VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega inadimplemento da ré quanto à obrigação de lhe pagar a quantia de R$ 5.400,00, referente à comissão fixada/acordada em 6% sobre o valor da venda do imóvel indicado na inicial.
Requer, desse modo, a condenação da ré a lhe pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Em contestação, a parte ré reconhece ter firmado com o autor contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária.
Nega, contudo, a versão dos fatos apresentada pelo requerente.
Argumenta, em síntese, que “acertaram a taxa de corretagem no importe total e invariável de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - id n. 170510498 - Pág. 2”, consoante disposto na documentação carreada aos autos.
Pugna então pela improcedência do pedido e requer a condenação do autor em litigância de má-fé. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, formulado pela parte requerida, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a receber sentença de mérito.
Passo, então, ao julgamento do mérito da demanda. É fato incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento em contestação, a relação jurídica estabelecida entre as partes, nos moldes do art. 722 do CC/2002.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em averiguar o valor real estabelecido pelas partes a título de remuneração pelos serviços prestados..
A parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do CPC, limitou-se a produzir a prova documental baseada tão somente no instrumento particular de cessão de direito do imóvel em questão (id n. 163690380 - Pág. 1/2), que não faz qualquer referência ao valor ou percentual pactuado entre as partes.
De outro modo, da análise conjunta do extrato bancários apresentado pela requerida e do teor do instrumento particular de cessão de direito (id´s n. 170510501 e 170510502, respectivamente), é possível concluir pela verossimilhança das alegações da requerida no que diz respeito à obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Incabível a condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:13
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/08/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 10:36
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:28
Juntada de Petição de intimação
-
29/06/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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