TJDFT - 0741070-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALISSON OLIVEIRA MOURA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA MONICI LIMA MOURA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de TK INSTALACOES E REFORMAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Kayo Eduardo Martins de Oliveira em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de THALES MIGUEL OLIVEIRA QUIRINO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Em que pese a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, impor ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita, o mesmo dispositivo preconiza que tal benefício será concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A mera declaração da parte interessada não pode estar dissociada das provas e circunstâncias que integram o feito, sob pena de desvirtuamento do propósito da gratuidade de justiça, que é corrigir a desigualdade material daquele que é carente de recursos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
02/02/2024 20:17
Conhecido o recurso de FLAVIA MONICI LIMA MOURA - CPF: *78.***.*28-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/10/2023 09:39
Decorrido prazo de ALISSON OLIVEIRA MOURA - CPF: *69.***.*44-91 (AGRAVANTE), FLAVIA MONICI LIMA MOURA - CPF: *78.***.*28-34 (AGRAVANTE), Kayo Eduardo Martins de Oliveira - CPF: *55.***.*90-24 (AGRAVADO), THALES MIGUEL OLIVEIRA QUIRINO - CPF: 032.184.591-9
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA MONICI LIMA MOURA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALISSON OLIVEIRA MOURA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0741070-81.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIA MONICI LIMA MOURA, ALISSON OLIVEIRA MOURA AGRAVADO: KAYO EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA, TK INSTALACOES E REFORMAS LTDA, THALES MIGUEL OLIVEIRA QUIRINO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIA MONICI LIMA MOURA e ALISSON OLIVEIRA MOURA, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA n. 0732571-08.2023.8.07.0001, indeferiu pedido dos autores referente à gratuidade de justiça, nos seguintes termos: Cadastre-se sigilo aos documentos de natureza bancária e fiscal acostados pelos autores.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que demonstrarem que o pagamento das custas do processo possa acarretar o comprometimento do sustento próprio ou da família (art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, CF/19880.
Os elementos trazidos pelos autores não indicam insuficiência de recursos, como consta na declaração trazida.
Na verdade, percebe-se dos comprovantes de rendimento juntados que o casal aufere renda bruta conjunta superior a cinco salários-mínimos (Acórdão 1654980, 07379592620228070000, relatora: Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJe: 8/2/2023.
Pág.: Sem página cadastrada).
Ademais, infere-se dos extratos bancários, das declarações escolares, assim como também da Declaração de Ajuste Anual - Exercício 2022 do casal, que eles são titulares de bens e direitos e realizam despesas correntes incompatíveis com o estado de hipossuficiência declarado na inicial.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Em suas razões, os agravantes alegam que, em razão das despesas mensais de sua família, se encontra comprovada a situação de renda líquida mensal abaixo de cinco salários-mínimos.
Afirmam que, na origem, busca-se a reparação do prejuízo financeiro suportado, superior R$ 77.000,00(setenta e set mil reais), e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Apontam que não se tratar de mero descumprimento do pactuado, mas de ação direcionada dos representantes da empresa para lesar o consumidor.
Requer o deferimento do efeito suspensivo da r. decisão agravada, até que seja decidido o mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
No mérito, requer o provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão interlocutória combatida.
Preparo não recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Dispensado o recolhimento do preparo, tendo em vista o objeto do recurso.
O art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso ora em análise, os documentos apresentados até o momento não se mostram aptos a, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito das partes agravantes.
Embora a declaração de hipossuficiência econômica tenha presunção relativa de veracidade, os comprovantes de rendimentos acostados aos autos (ID 51752017 e ID 51752018, autos de origem) não demonstram a alegação de renda familiar inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Caberia aos agravantes o dever de demonstrar alegação de hipossuficiência financeira em razão de despesas ordinárias e de primeira necessidade, situação não evidenciada na presente demanda, o que afasta a probabilidade do direito invocado.
Os documentos apresentados aos autos pelos agravantes (ID 51751701 e seguintes), consistentes em declaração de hipossuficiência, certidão de casamento, certidão de nascimento de dois filhos, mensalidade de plano de saúde, comprovante de residência, contracheques, imposto de renda e extrato bancário de ambos os cônjuges, não se mostram suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo do suspenso familiar.
Ademais, em sede de cognição sumária, verifica-se a ausência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, por decisão do relator, se em decorrência da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Além de não verificada a probabilidade de provimento do recurso, verifica-se, neste momento processual, a ausência de possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.
Ressalta-se que a natureza da pretensão inicial (ação ordinária de indenização) não exige a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Descabido o deferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo prolator da decisão agravada.
Registra-se que o sigilo decretado na origem se restringe aos documentos de natureza bancária e fiscal acostados pelos autores (ID 51752029 e 51752031).
Determina-se a retirada do sigilo quanto as demais peças processuais.
Após, intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para facultar a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal; bem como a documentação que entender necessária à análise da matéria.
Havendo recurso contra a presente decisão monocrática fica desde já determinada a intimação da parte contrária, facultando-lhe a formulação das correspondentes contrarrazões ao regimental no prazo legal.
Publique-se.
Cumpridas as ordens precedentes, retornem-me conclusos.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
CARLOS MARTINS Relator -
27/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/09/2023 12:53
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/09/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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