TJDFT - 0715519-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715519-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) REQUERENTE: JEFERSON SILVA DE SOUZA REU: JEFERSON SILVA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado por JEFERSON SILVA DE SOUZA no qual postula que lhe seja restituído o valor da fiança prestada nos autos do PJe n.º º 0711157-27.2023.8.07.0009, em que figura como réu (ID 173387483).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito (ID 173488652). É o breve relato.
DECIDO.
No caso em análise, entendo que o pedido formulado pelo Requerente não merece acolhimento.
Com efeito, nos autos do PJe n.º º 0711157-27.2023.8.07.0009, o Requerente figura como réu, em razão da prática das condutas descritas no art. 14, caput, e no art. 12, caput, ambos da Lei n.º 10.826/03.
Na referida ação penal, após o encerramento da instrução processual, foi prolatada sentença de mérito, que condenou o Requerente como incurso nas sanções do art. 14, caput, e do art. 12, caput, ambos da Lei n.º 10.826/03.
A Defesa interpôs recurso contra a sentença condenatória, e os autos aguardam a remessa ao egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da apelação.
Dessa forma, caso a sentença condenatória prolatada por este juízo seja mantida pela instância ad quem, o valor da fiança prestada será destinado para os fins previstos no art. 336 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição inicial.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 28 de setembro de 2022.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
28/09/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 10:13
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/09/2023 10:13
Indeferido o pedido de JEFERSON SILVA DE SOUZA - CPF: *27.***.*80-83 (REQUERENTE)
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27/09/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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27/09/2023 22:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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27/09/2023 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/09/2023 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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