TJDFT - 0712886-54.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712886-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR FLAVIO PEREIRA MEDINA EXECUTADO: ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. À Secretaria: Retire-se o sigilo aposto na petição de ID 247595874, vez que não abarcada nas exceções previstas no art. 189 do CPC.
Suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 244808782 - 01/08/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:39
Indeferido o pedido de MARCOS NOGUEIRA CHAGAS - CPF: *68.***.*32-92 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA CHAGAS em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:16
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712886-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR FLAVIO PEREIRA MEDINA EXECUTADO: ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS DECISÃO Ciente da decisão proferida nos Embargos de Terceiros (243420985) que julgou procedente a ação para determinar a desconstituição da penhora, na proporção de 50%, do imóvel registrado sob a matrícula nº matrícula n.º 3.919, perante o Cartório do Oficial de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Pirenópolis/GO, descrito como Vila Pompeu, lote de terreno nº 06 da quadra 08, com área de 382,50m², Pirenópolis/GO.
Nota-se que já foi determinada a expedição de ofício ao referido Registro de Imóveis para realização da baixa do gravame. À Secretaria: Primeiramente, em relação aos ofícios de IDS 236500700 e 244368088, realize a retificação do valor da penhora no rosto dos autos anotada neste feito e comunique-se ao Juízo da 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF o seu cumprimento.
Diante da Sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiros, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:24
Juntada de termo
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01/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:40
Desentranhado o documento
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20/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:27
Desentranhado o documento
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07/05/2025 20:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712886-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR FLAVIO PEREIRA MEDINA EXECUTADO: ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS DECISÃO A decisão de ID 203796592 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto à 1ª Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível de Pirenópolis/GO no rosto dos autos de nº 5025786-13.2021.8.09.0126.
No ID 221059056 foi juntado o termo de penhora lavrado por aquele Juízo.
Certificou-se no ID 229207645 que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação. À Secretaria: Aguarde-se o trânsito em julgado dos Embargos de nº 0710024-37.2024.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:21
Outras decisões
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16/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712886-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR FLAVIO PEREIRA MEDINA EXECUTADO: ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS DECISÃO A decisão de ID 203796592 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto à 1ª Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível de Pirenópolis/GO no rosto dos autos de nº 5025786-13.2021.8.09.0126.
No ID 221059056 foi juntado o termo de penhora lavrado por aquele Juízo. À Secretaria: Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/12/2024 10:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:31
Outras decisões
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16/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712886-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR FLAVIO PEREIRA MEDINA EXECUTADO: ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de dezembro de 2024 às 06:40:46 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
04/12/2024 06:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712886-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR FLAVIO PEREIRA MEDINA EXECUTADO: ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de setembro de 2024 às 14:25:46 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
27/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:53
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712886-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR FLAVIO PEREIRA MEDINA EXECUTADO: ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS DECISÃO Observa-se dos autos dos embargos de terceiro (0710024-37.2024.8.07.0001) que foi juntada Sentença proferida nos autos de nº 5025786-13.2021.8.09.0126, perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível de Pirenópolis/GO.
A referida Sentença julgou procedente o pedido para declarar nulas as Escrituras Públicas de Compra e Venda (arquivos n.º 17, 18, 19 e 20 de evento n.º 01) entabuladas entre os requeridos e condenar o segundo requerido a restituir à primeira requerida (ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS) o valor integral pago pelos imóveis (ID 190250978).
Diante disso, nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 1ª Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível de Pirenópolis/GO no rosto dos autos de nº 5025786-13.2021.8.09.0126 até o limite do valor em execução (R$ 12.804,18 – ID 120202598).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, às 14:37:42.
Documento Assinado Digitalmente -
11/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:17
Deferido o pedido de MARCOS NOGUEIRA CHAGAS - CPF: *68.***.*32-92 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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10/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA CHAGAS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712886-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR FLAVIO PEREIRA MEDINA EXECUTADO: ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS DECISÃO A decisão de ID 108442882 deferiu a penhora do imóvel indicado (ID108037231), de matrícula n.º3.919, perante o Oficial de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Pirenópolis/GO, descrito como Vila Pompeu, lote de terreno nº 06 da quadra 08, com área de 382,50m² , Pirenópolis/GO.
Foi homologado, ID 159133285, o laudo de avaliação (ID 152879807 p.53), que avaliou o bem em R$ 857.705,25.
Verifica-se que já foi juntada a certidão de matrícula atualizada do imóvel, constando a averbação da penhora (ID 128356372).
O exequente, ID 154424250, requereu a realização de leilão do bem.
A decisão de ID 184153757 deferiu o pedido formulado pelo exequente, ID 154424250, para levar a leilão judicial o imóvel indicado no ID 108037231, de matriculado sob n.º3.919 no Oficial de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Pirenópolis/GO, descrito como Vila Pompeu, lote de terreno nº 06 da quadra 08, com área de 382,50m² , Pirenópolis/GO.
No ID 188677101 foi expedido edital de leilão e intimação do referido bem.
Entretanto, nota-se do ID 194032474 que foi proferida decisão nos embargos de terceiro (0710024-37.2024.8.07.0001) determinando a suspensão das medidas constritivas em relação ao imóvel penhorado.
Ocorre que, conforme se nota do ID 194779567, a hasta pública já foi realizada, sendo que restou infrutífera. À Secretaria: Ante o exposto, determino a suspensão imediata dos atos constritivos relativos ao imóvel de matrícula nº 3.919.
Aguarde-se o trânsito em julgado dos Embargos de nº 0710024-37.2024.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/04/2024 11:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:31
Publicado Edital em 07/03/2024.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MAGDA ELANIA FIGUEREDO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712886-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR FLAVIO PEREIRA MEDINA EXECUTADO: ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (LEILÃO ELETRÔNICO) O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito do(a) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, Dr(a).
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0712886-54.2019.8.07.0001 em que figura como requerente MARCOS NOGUEIRA CHAGAS – CPF nº *68.***.*32-92 (Advogado(a): Tarley Max da Silva – OAB-DF 19.960) e como requerido(a)(s) ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS – CPF nº *44.***.*27-01 (Advogado(a): Gilberto de Araújo Azevedo – OAB-DF 42.750), tendo como 3º interessado AMAURILIO NUNES DE AZEVEDO FILHO – CPF nº *87.***.*95-49 (Advogado(a): Gilberto de Araújo Azevedo – OAB-DF 42.750), GILBERTO DE ARAÚJO AZEVEDO – CPF nº *34.***.*25-30 (Advogado(a): Gilberto de Araújo Azevedo – OAB-DF 42.750) e MAGDA ELANIA FIGUEREDO – CPF nº *96.***.*59-00 (Advogado(a): Lucas Pereira de Siqueira – OAB-GO 40.706), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF).
O 1º leilão terá início no dia 22/04/2024 às 12h00m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 25/04/2024 às 12h00m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote de terreno nº 06 da Quadra 08, com área de terreno de 382,50 m2, medindo 15,00 m pela frente, confrontando com antiga estrada para chácara Paulas, pela lateral esquerda medindo 26,00 m, confrontando com o lote nº 07, pelo fundo medindo 15,00 m, confrontando com o lote nº 05 e pela lateral direita medindo 25,00 m, confrontando com o lote nº 04, com área edificada de 255,00m2, contendo quatro apartamento em 02 (dois) pavimentos em alvenaria, telhas cerâmicas, pico cerâmico, portas e janelas externas de vidro e portas internas de madeira, forro de madeira, tendo sido o terreno avaliado em R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e a edificação em R$ 551.705,25 (quinhentos e cinquenta e um mil setecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 857.705,25 (oitocentos e cinquenta e sete mil setecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação (Id 152879807 – p. 53) datado de R$ 10/03/2023, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Pirenópolis-GO sob o nº 3.919.
DEPOSITÁRIO FIEL: Não consta dos autos.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 12.804,18 (doze mil oitocentos e quatro reais e dezoito centavos) em 30/03/2022 (Id 120202599).
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 08/12/2021, não constam na matrícula do imóvel quaisquer gravames, à exceção da penhora determinada por este Juízo constante do R. 10.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE PIRENÓPOLIS-GO: 1208061.
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito ao Leiloeiro via e-mail ([email protected]), até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
As propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 16:45:36.
LORENA EVELYN LOBO RESENDE Servidor Geral CJUVETECABSB -
04/03/2024 16:49
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712886-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR FLAVIO PEREIRA MEDINA EXECUTADO: ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS DECISÃO Em atenção à dúvida suscitada pela secretaria, no ID 185877751, esclareço que o leilão deferido na decisão de ID 184153757 deverá ser realizado pelo Sr.
ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, conforme solicitado pela parte.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:53
Outras decisões
-
07/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712886-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR FLAVIO PEREIRA MEDINA EXECUTADO: ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS DECISÃO Foi deferida (ID 108442882 ) a penhora do imóvel indicado (ID108037231), de matrícula n.º3.919, perante o Oficial de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Pirenópolis/GO, descrito como Vila Pompeu, lote de terreno nº 06 da quadra 08, com área de 382,50m² , Pirenópolis/GO.
Foi homologado, ID ID 159133285, o laudo de avaliação ( ID 152879807 p.53), que avaliou o bem em R$ 857.705,25.
Verifica-se que já foi juntada a certidão de matrícula atualizada do imóvel, constando a averbação da penhora (ID 128356372).
O exequente, ID 154424250, requereu a realização de leilão do bem.
Entretanto, antes de apreciar o mérito do pedido, foi expedido mandado de intimação, para manifestação, de Magda Elânia Figueredo, autora da ação anulatória n. 5025786-13.2021.8.09.0126, que tramita no Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Pirenópolis/GO, se manifestar.
Magda Elânia Figueredo postulou (ID 181082838) a desconstituição da penhora do aludido imóvel, em razão da sentença de mérito proferida nos autos da ação anulatória, em relação à qual ainda não houve o trânsito em julgado da referida ação.
O exequente, por sua vez, ID 184136902, sustentou que a via escolhida pela terceira interessada é inadequada.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Assiste razão ao exequente.
Como ele bem ponderou, o meio processual adequado para impedir ou desconstituir penhora deferida nos autos é o embargo de terceiro.
O art. 674 do CPC dispõe que quem não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da ação anulatória e que o bem penhorado ainda está registrado em nome da executada, não há qualquer empecilho para o prosseguimento do feito com a alienação do bem.
Todavia, no caso de oposição de embargos de terceiro, com eventual julgamento favorável à embargante, o exequente ficará exposto ao pagamento dos honorários de sucumbência, por ter resistido à pretensão.
Diante disso, defiro o pedido formulado pelo exequente, ID 154424250, para levar a leilão judicial o imóvel indicado no ID 108037231, de matriculado sob n.º3.919 no Oficial de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Pirenópolis/GO, descrito como Vila Pompeu, lote de terreno nº 06 da quadra 08, com área de 382,50m² , Pirenópolis/GO. a hasta pública pelo valor da avaliação homologada.
Preclusa, oficie-se o Leiloeiro Judicial para as formalidades necessárias à designação de data e elaboração de edital da hasta pública.
No mais, fixo o preço mínimo do leilão em 75% do valor homologado.
Insta ressaltar que, em caso de parcelamento, a proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem (art. 895, §1º, do CPC).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:05
Outras decisões
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de MAGDA ELANIA FIGUEREDO em 25/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2024 18:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:00
Outras decisões
-
11/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:54
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712886-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR FLAVIO PEREIRA MEDINA EXECUTADO: ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS DECISÃO A decisão de ID 159133285 determinou a intimação da Sra.
Magda Elânia Figueredo, autora da ação anulatória n. 5025786-13.2021.8.09.0126 que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Pirenópolis/GO.
Nota-se do ID 172969211 que o AR foi devolvido pelo motivo "ausente".
Ante o exposto, reitere-se a expedição da intimação para ser cumprida por carta AR e em caso de restar infrutífera novamente a diligência, cumpra-se por Oficial de Justiça.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA CHAGAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:11
Outras decisões
-
15/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:03
Outras decisões
-
03/04/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 00:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:36
Expedição de Carta.
-
30/06/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 09:57
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2022 17:10
Expedição de Termo.
-
09/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 08:40
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 12:38
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2022 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:11
Recebidos os autos
-
22/04/2022 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 08:32
Recebidos os autos
-
07/03/2022 08:32
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 16:48
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 20:13
Recebidos os autos
-
13/12/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 19:08
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 14:36
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 09:49
Recebidos os autos
-
19/10/2021 09:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 23:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 18:25
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
11/07/2021 11:38
Recebidos os autos
-
11/07/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS em 24/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 18:38
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 11:36
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 11:19
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA CHAGAS em 24/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 15:21
Expedição de Alvará.
-
12/05/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 11:52
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2021 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 19:42
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/04/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 12:08
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 18:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2021 20:16
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 18:44
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCOS NOGUEIRA CHAGAS em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de VICTOR FLAVIO PEREIRA MEDINA em 09/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 15:06
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de GILBERTO DE ARAUJO AZEVEDO em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 19:06
Recebidos os autos
-
13/08/2020 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2020 23:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2020 17:42
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2020 20:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 00:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS em 20/05/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2019 16:01
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 06:38
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 20:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 03:47
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 18:18
Recebidos os autos
-
10/09/2019 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 15:49
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 03:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCOS NOGUEIRA CHAGAS em 04/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 23:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2019 17:17
Recebidos os autos
-
20/05/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2019 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2019 11:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
20/05/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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