TJDFT - 0727355-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÂO À PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais considerando o bem não está registrado em nome do executado e que o atual proprietário não compõe o polo passivo da execução. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para admitir a penhora do débito condominial sobre o imóvel gerador da dívida. 2.
A despesa condominial constitui obrigação de natureza propter rem que, embora tenha origem na relação jurídica havida com a coisa, posse ou propriedade, acompanha o próprio bem que originou o débito. 2.1.
Ademais, relevante pontuar que, na forma do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, e art. 1.715 do CC, o próprio imóvel gerador das taxas condominiais deve servir como garantia do pagamento das despesas, não sendo oponível a sua impenhorabilidade nem mesmo em se configurando como bem de família. 2.2.
A possibilidade de penhora do imóvel gerador da obrigação condominial, no qual figura como proprietário atual pessoa diversa que não integra a lide, não pode ser obstar a garantia legal prevista em favor do condomínio exequente, sob pena de o empecilho configurar um vazio jurídico inviabilizando o alcance do crédito perseguido pelo exequente que busca a penhora do próprio imóvel gerador das despesas. 2.3.
Sobre o tema, seja porque o atual proprietário não figura como parte na execução de origem, seja porque o bem não integra mais o patrimônio do executado, o entendimento firmado tanto pelo STJ quanto por esta Corte de Justiça é no sentido de permitir a penhora do imóvel gerador do débito condominial. 2.4.
Ou seja, ainda que o atual proprietário não tenha figurado no processo em que se persegue a obrigação, admite-se a constrição do bem, observada, no entanto, a intimação do proprietário atual do imóvel para eventual satisfação voluntária do crédito do condomínio e regular exercício do direito defesa por instrumento processual adequado. 2.5.
Precedente: “(...) A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso.” (AgInt no REsp n. 1.962.085/PR, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 23/3/2023). 3.
Enfim.
Diante da natureza propter rem, as dívidas decorrentes e oriundas de taxas condominiais, aderem à coisa, independente de quem seja o seu titular ou proprietário.
Logo, comparece lícita e possível, a penhora do imóvel para a satisfação dos débitos condominiais, ainda que tenha sido (o imóvel) transferido a terceiro. 4.
Agravo de instrumento provido. -
15/09/2023 18:01
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARQUE BLOCO A - CNPJ: 13.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e provido
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2023 18:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/07/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/07/2023 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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