TJDFT - 0717792-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:07
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DAVID ADELINO DOS SANTOS MATEUS em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:57
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO INSCRITO COMO PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
ELMINAÇÃO NA FORMA PREVISTA NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
De acordo com o artigo 1º, caput, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança representa instrumento jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
II.
Não há direito líquido e certo a nova convocação para a avaliação biopsicossocial na hipótese em que o candidato deixa de comparecer ao ato para o qual foi convocado em estrita conformidade com o edital do concurso público.
III.
Como norma básica do certame, o edital submete aos seus termos tanto a Administração Pública como os administrados, não podendo ter a sua aplicação ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
IV.
Ordem denegada. -
29/09/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:45
Denegada a Segurança a DAVID ADELINO DOS SANTOS MATEUS - CPF: *04.***.*23-03 (IMPETRANTE)
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13/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 22:08
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/06/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DAVID ADELINO DOS SANTOS MATEUS em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:34
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:34
Indefiro
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12/05/2023 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/05/2023 14:49
Recebidos os autos
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11/05/2023 21:57
Juntada de Petição de comprovante
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11/05/2023 17:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/05/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/05/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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