TJDFT - 0723111-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:38
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MOEMA CAMPOS UCHOA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
JUÍZO DA SEXTA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO SUSCITANTE.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NATUREZAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
JULGAMENTO DEFINITIVO DA PRIMEIRA DEMANDA.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 55, § 1º, 58 E 59 DO CPC.
SÚMULA 235 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A modificação da competência pela conexão, que determina a reunião de ações para o juízo prevento, é regulada pelos arts. 54 e 55 do Código de Processo Civil – CPC.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, regra aplicável às execuções fundadas no mesmo título executivo e, ainda, por interpretação extensiva, aos cumprimentos de sentença decorrentes do mesmo título executivo judicial. 2.
A prevenção se dá pelo registro ou pela distribuição da petição inicial ao juízo, que terá competência para o julgamento de outras ações conexas que venham a ser propostas A exceção ocorre quando um dos processos já tiver sido sentenciado, momento em que continuarão tramitando em juízos distintos (CPC, arts. 55, § 1º, 58 e 59).
No mesmo sentido, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”. 3.
Na hipótese, não há que se falar em cisão de competência por prevenção.
Isso porque o cumprimento de sentença da obrigação de fazer obrigação de pagar quantia certa já foi sentenciada.
Nos termos da legislação processual civil e do entendimento sumulado do STJ, as ações conexas só serão reunidas por prevenção se houver possibilidade de julgamento conjunto.
A prevenção visa evitar decisões conflitantes entre juízos distintos.
Se já houve sentença transitada em julgado da ação que originou a prevenção, a coisa julgada torna a resolução da lide definitiva, de modo que não mais se justifica a reunião de processos, ainda que conexos. 4.
Este tribunal firmou sua jurisprudência no sentido de que a prévia distribuição de cumprimento de sentença individual de natureza distinta (obrigação de fazer) não torna o juízo prevento para julgar ação executiva para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, ainda que decorrentes do mesmo título executivo judicial.
Precedentes do TJDFT. 5.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Sexta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado. -
26/09/2023 17:07
Declarado competetente o JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF (SUSCITADO)
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26/09/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/08/2023 07:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/07/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:57
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 16:02
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:02
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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22/06/2023 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2023 17:16
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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