TJDFT - 0711951-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIZABETH TRINDADE BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
26/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 07:25
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:41
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:04
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIZABETH TRINDADE BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/12/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
16/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:10
Deferido o pedido de ELIZABETH TRINDADE BARBOSA - CPF: *55.***.*71-53 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 21:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:47
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711951-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIZABETH TRINDADE BARBOSA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Acolho a manifestação da exequente no ID 194269528, pois verifico que o contrato juntado aos autos no ID 175033047 estipula o percentual de vinte por cento para honorários sucumbenciais em caso de ações apreciadas em segunda instância.
No mais, cumpra-se o já deferido nos autos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 16:56:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
25/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:33
Deferido o pedido de ELIZABETH TRINDADE BARBOSA - CPF: *55.***.*71-53 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 15:04
Deferido o pedido de ELIZABETH TRINDADE BARBOSA - CPF: *55.***.*71-53 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 21:04
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711951-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIZABETH TRINDADE BARBOSA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Conforme a certidão da Contadoria Judicial de ID 190500090, bem como a manifestação do Distrito Federal de ID 191006838, verifico a necessidade de correção dos valores dos requisitórios determinados na Decisão de ID 186026427, o que faço a seguir.
A Decisão de ID 186026427 homologou e determinou a expedição de requisições para o pagamento dos valores incontroversos apenas, considerando que as partes divergem quanto ao total devido no feito e há recurso incidente pendente de julgamento sobre a referida matéria.
Assim, temos como incontroverso o valor da Planilha do DF no ID 177271088, a qual apresenta o valor total de R$ 13.405,07 (treze mil, quatrocentos e cinco reais e sete centavos), do qual R$ 12.186,43 se refere ao crédito principal e R$ 1.218,64 se referem aos honorários sucumbenciais.
O referido valor foi devidamente homologado e assim mantido.
A correção a ser feita e quanto ao valor do crédito principal e honorários e, assim determino: Primeiramente, o cancelamento da RPV de ID 187952780 porque incorreto o seu valor.
Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ELIZABETH TRINDADE BARBOSA - CPF: *55.***.*71-53, devidamente representado por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 12.186,43 (doze mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 177271088.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 15% do crédito da(o) autor(a), contrato de ID 175033047. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 1.218,64 (mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos) centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Por fim, aguarde o julgamento do AI n.0754875-04.2023.8.07.0000.
Mantidos os demais termos da Decisão de ID 186026427.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 11:00:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
26/03/2024 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 20:14
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2024 16:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
25/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/03/2024 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ELIZABETH TRINDADE BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711951-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIZABETH TRINDADE BARBOSA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELIZABETH TRINDADE BARBOSA - CPF: *55.***.*71-53 requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 13.732,11 (treze mil e setecentos e trinta e dois reais e onze centavos), referente à suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou, em síntese, a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1169 STJ e a existência de excesso de execução.
A Decisão de ID 181467471 afastou as alegações de impugnação, fixou os parâmetros necessários á definição do valor devido no feito e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O DF agravou da referida decisão, ID 182779024: AI n.0754875-04.2023.8.07.0000.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial fora juntados no ID183221208.
A decisão de ID 183218494 manteve a Decisão de ID 182779024 e determinou a intimação das partes acerca dos cálculos.
Sobreveio a Decisão de ID183465688, proferida pela 6ª Turma Cível, negando o efeito suspensivo requerido pelo DF nos autos do agravo já mencionado.
As partes apresentaram concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tendo o DF requerido que a expedição dos requisitórios aguarde o julgamento final do AI n. 0754875-04.2023.8.07.0000. É o relato do necessário.
DECIDO.
Indefiro Pedido do DF, pois sem respaldo legal.
A marcha processual deve prosseguir até a entrega da tutela jurisdicional buscada, salvo se houver fundamento legal que impeça o seu regular curso.
Não é o caso destes autos.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos e, nesse contexto, a medida que se impõe é a expedição dos requisitórios em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I.
Registro que, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de instrumento nº 0754875-04.2023.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado em questão, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ELIZABETH TRINDADE BARBOSA - CPF: *55.***.*71-53, devidamente representado por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 13.405,07 (treze mil, quatrocentos e cinco reais e sete centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 177271088.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 15% do crédito da(o) autor(a), contrato de ID 175033047. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 1.340,50 (mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Por fim, aguarde o julgamento do AI n.
AI n.0754875-04.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 13:52:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
07/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:59
Deferido o pedido de ELIZABETH TRINDADE BARBOSA - CPF: *55.***.*71-53 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711951-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIZABETH TRINDADE BARBOSA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Primeiramente, mantida a Decisão de ID 181467471 por seus próprios fundamentos.
Em continuidade, indefiro o pedido de suspensão processual de ID 182779024, pois ausente o fundamento legal para tanto.
Registra-se que, contrariamente a esse pedido, a lógica do devido processo legal é de que o processo transcorra até a efetiva prestação da tutela jurisdicional, salvo a existência de devido fundamento para a sua suspensão, o que não é o caso, como já analisado.
Nessa linha, intimem-se as partes para manifestação quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, como já determinado.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 16:21:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
09/01/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:17
Deferido o pedido de ELIZABETH TRINDADE BARBOSA - CPF: *55.***.*71-53 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:12
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ELIZABETH TRINDADE BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711951-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIZABETH TRINDADE BARBOSA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 175033060. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 12:37:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ka o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175030094 Petição Inicial Petição Inicial 23101117582397200000160499360 175033047 02.PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 23101117582475800000160499363 175033049 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23101117582594200000160499365 175033050 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 23101117582647900000160499366 175033051 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23101117582691500000160499367 175033052 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23101117582746000000160499368 175033055 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 23101117582797200000160499371 175033056 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23101117582841600000160499372 175033058 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23101117582936700000160499374 175033059 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 23101117583020000000160499375 175033060 10.GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 23101117583089400000160499376 175033061 11.FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 23101117583143200000160499377 175033063 12.NOVO CÁLCULO GPS Documento de Comprovação 23101117583195200000160499379 175033065 13.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23101117583243900000160499381 -
17/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:04
Outras decisões
-
11/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2023 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714891-15.2020.8.07.0001
Maria de Lourdes Rodrigues de Sousa
Luis Renato Zago
Advogado: Luis Renato Zago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2020 18:47
Processo nº 0711694-30.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 11:15
Processo nº 0707388-35.2023.8.07.0001
Jaenis Alarcao da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Geraldo de Assis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 16:41
Processo nº 0707534-49.2023.8.07.0010
Maria de Fatima Oliveira Costa
Cleidison Figueredo dos Santos
Advogado: Daniel Leite de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 17:38
Processo nº 0742922-40.2023.8.07.0001
Joao Adriano Barbo Salbego
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:59