TJDFT - 0707896-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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27/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 17:10
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ZELMA MARIA MOREIRA FERRO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
P.I. -
29/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:40
Indeferida a petição inicial
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14/03/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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27/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 23:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/11/2023 23:22
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA FERRO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ZELMA MARIA MOREIRA FERRO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ANGELA MOREIRA FERRO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA FERRO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707896-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Compulsando os autos, verifico a necessidade de abertura do inventário do falecido, sendo inviável o prosseguimento da ação de alvará, tendo em vista que os valores objeto da presente ação chegam ao montante de R$ 42.972,21, o que obsta o prosseguimento do pedido de alvará dado à quantia deixada pelo falecido, tendo em vista que as disposições da Lei n.º 6.858/80 somente se aplicam caso os saldos bancários deixados pelo de cujus não superarem o montante de 500 OTN, correspondentes, na atualidade, a aproximadamente R$ 12.937,54, consoante entendimento deste Eg.
TJDFT, in verbis: Ementa: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN?S.
ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANTENÇA.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE ALVARÁ EM ARROLAMENTO PELO RITO SUMÁRIO.
PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 6.858/1980 (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares), a liberação de valores por alvará judicial é limitada a 500 OTN?s e, considerando que os valores que os Requentes da Ação de Alvará buscam levantar, a título de FGTS e PIS /PASEP não recebidos por sua genitora em vida, ultrapassam o limite legal, escorreita a sentença que extinguiu o Feito, sem resolução de mérito, em face da inadequação da via eleita. 2 - Considerando que o pedido de Arrolamento não constou da petição inicial e apenas em sede recursal pleitearam os Requerentes a conversão da Ação de Alvará em Arrolamento pelo rito Sumário, não há que se falar em cassação da sentença a fim de oportunizar aos interessados a emenda à inicial respectiva, pois não havia o que ser emendado, já que a petição inicial não apresentava defeitos, tanto é que foi recebida e processada, e, por conseguinte, a prestação jurisdicional foi realizada em conformidade com a pretensão formulada pelos Requerentes e com a legislação aplicável à espécie.
Tal entendimento é até mesmo o que prevê o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível desprovida.
Maioria qualificada.
Decisão: JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942.
DO CPC: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
MAIORIA.
VENCIDOS A RELATORA E O 4º VOGAL.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL. (Classe do Processo: 07011294320188070019 - (0701129-43.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1368957 Data de Julgamento: 01/09/2021 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator: MARIA IVATÔNIA Relator Designado: ANGELO PASSARELI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 16/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deverá parte Requerente, por intermédio de seu procurador, para requerer no prazo de 15 (quinze) dias a conversão da presente ação para procedimento de inventário e partilha do patrimônio amealhado pelo de cujus, adequando a vertente aos requisitos afetos ao procedimento orfanológico no bojo do qual deverá proceder ao aditamento da inicial e à apresentação de nova petição contendo: (I) Da inicial: I.I - Apresente petição inicial substitutiva na qual conste a qualificação do falecido e dos autores da herança completa nos termos do art. 319, II, CPC, inclusive quanto ao estado civil e regime de comunhão de bens e filiação. (II) Da instrução documental Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo, devidamente nominados, na posição horizontal.
Todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa dias).
Venham aos autos: II.I) Dos autores da herança: II.I.I - Certidão de óbito atualizada, certidão de nascimento/casamento conforme o estado civil; RG e CPF.
II.I.II - Certidões negativas dos falecidos: 1.
Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2.
Certidão Negativa de dívida ativa; 3.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Tributários da União (Receita Federal) 4.
Certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista II.II) Dos herdeiros II.II.I - procuração atual e assinada; RG e CPF; certidões atualizadas de casamento/nascimento; observar que os documentos devem estar inteiros, legíveis, em um único arquivo, sendo casado, deve apresentar a documentação do cônjuge (procuração, RG e CPF)negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a) II.III) Dos bens que compões o espólio II.III.I - Indicação dos bens que compõem o espólio, e documentação comprobatória de propriedade.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
30/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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