TJDFT - 0708388-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ZELIA GONTIJO COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708388-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA GONTIJO COSTA REU: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c devolução de quantias pagas, ajuizada por ZELIA GONTIJO COSTA em desfavor de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma o seu desinteresse na manutenção do contrato de promessa de compra e venda para a aquisição do apartamento situado na Quadra CNB 12 LOTE 22, apartamento 505 e vaga de garagem n° 22, em Taguatinga – DF, celebrado por meio de escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária no 6º Cartório de Notas do Distrito Federal, pelo valor total de R$ 298.000,00, tendo sido pago até então o valor de R$ 62.534,70.
Narra que está passando por dificuldades financeiras e não tem interesse em manter o contrato.
Afirma que a construtora informou que o cálculo do distrato é feito com base na cláusula 4.1, “b”, a qual descreve que será devido 5% do valor total do contrato correspondente à corretagem, 25% do total pago a título de cláusula penal, 5% do valor do imóvel a título de fruição do bem, além, ainda de taxas e impostos ITBI.
No mesmo sentido, a construtora não concordou em receber as chaves do imóvel, fora das condições impostas para o distrato.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão de todas as cobranças; a consignação das chaves do bem em juízo; que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome em cadastros restritivos de crédito; e que a ré somente seja liberada para negociar o imóvel com terceiros após devolver os valores pagos, abatidos 10%.
No mérito, requer: a) o reconhecimento da rescisão do contrato entabulado entre as partes, surtindo seus legais e jurídicos efeitos; b) a nulidade das cláusulas abusivas, em especial a 4.1°, incisos, alíneas e parágrafos do referido contrato que impõe retenções e cobranças leoninas por parte da requerida, devendo ser autorizado à retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos, conforme entendimentos dominantes; c) a devolução em uma só vez pela requerida da quantia adimplida durante a data de início da primeira parcela até a data do último pagamento realizado, com a retenção de 10%, montante calculado hoje em seu valor original no total de R$ 62.534,75 (sessenta e dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Decisão de tutela antecipada no ID n. 157662051, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID n. 165756502.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID n. 167998102, alegando, preliminarmente, incompetência territorial e impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defende a impossibilidade de rescisão do contrato e extinção da obrigação, aplicando-se a Lei 9.514/97.
Afirma que se extinção ocorrer pelo inadimplemento, o bem alienado é que irá responder pela dívida.
Defende a ausência do direito discutido, seja em razão da ineficácia do contrato discutido, seja pela inaplicabilidade dos dispositivos legais invocados pela Autora.
Requer, no caso de rescisão, a retenção de parte do valor pago frente as despesas ocorridas com o imóvel suportadas pela vendedora, bem como pela utilização do bem.
Ressalta a validade jurídica do contrato e das cláusulas questionadas.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID n. 171039731, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador, ID n. 173631899, no qual foram afastadas as preliminares.
A autora juntou a petição de ID n. 196786599, requerendo o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão, até o trânsito em julgado da ação, dos atos de execução de cláusula de alienação fiduciária, via cartório, para retomada do bem, ou caso essa já tenha sido executada, que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis, no qual encontra-se matriculado o bem, proferindo seu cancelamento.
A seguir vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Quanto ao mérito, conforme já relatado, pretende a autora a rescisão do contrato firmado com a parte requerida, alegando que as prestações subiram muito e não tem condições financeiras de permanecer vinculada.
Diante disso, conclui-se que o pleito de rescisão se dá por desistência da parte autora, fato incontroverso.
A controvérsia, na verdade, diz respeito apenas a forma de rescisão, pois a autora pretende receber de volta os valores pagos, após descontadas as multas e penalidades contratuais, mas o réu defende a aplicação da Lei 9.514/97, com as peculiaridades próprias da alienação fiduciária, e razão lhe assiste.
Isso porque a relação negocial entre os litigantes está estruturada em uma escritura de compra e venda de imóvel, este devidamente descrito na inicial, com pacto adjeto de alienação fiduciária, instrumento esse que atrai a aplicação da Lei 9.514/97 e, apenas de maneira subsidiária e supletiva, ao regramento consumerista, que deve ser considerado como regra geral relativamente à disciplina especial posta na Lei 9.514/97.
Na hipótese sob exame, a referida escritura pública foi apresentada ao cartório imobiliário, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devidamente registrada na matrícula do bem, lavrada nos termos da Lei 9.514/97, com alterações introduzidas pela Lei n. 11.481/07, conforme ID n. 157563793, de modo que, não comprovada a existência de vícios que possam macular a relação obrigacional que constituíram as partes entre si, não pode a autora, adquirente do imóvel e devedora fiduciante, postular a rescisão contratual para desconstituição do ajuste, com retorno ao estado inicial e devolução dos valores pagos, devendo-se, em caso de desistência, seguir o rito da Lei especial.
No mais, a alegação de invalidade de cláusulas que dizem respeito a resolução do compromisso de compra e venda juntado a inicial, cláusula 4.1, perde o sentido, tendo em vista a posterior lavratura de escritura pública de compra e venda, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, não se podendo mais falar em rescisão da promessa de compra e venda anteriormente firmada, uma vez exauridos os seus efeitos.
Assim, ante a falta de interesse da autora pelo imóvel, aplica-se o artigo 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o inadimplemento, total ou parcial, da dívida pelo fiduciante, do qual resultará, após a sua constituição em mora, a consolidação da propriedade resolúvel em nome do credor fiduciário, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIFICULDADE FINANCEIRA DO COMPRADOR.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas contratuais e restituição das parcelas pagas em razão de dificuldade financeira do comprador de imóvel objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. 2.Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve ocorrer nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, afastando-se a regra genérica e anterior prevista no art. 53 do CDC.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido” (AgInt no REsp 1863255/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)”.
Nossa Corte Local de Justiça tem o mesmo entendimento: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ALPHAVILLE.
PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
REJEIÇÃO.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9.514/1997.
PACTA SUNT SERVANDA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL.
DESVINCULAÇÃO DO OBJETO. 1.
Rejeita-se a preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido quando os fundamentos confundem-se com o próprio mérito da demanda. 2.
Após o registro do contrato no registro de imóveis, constitui-se a propriedade fiduciária nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997. 3.
Com a posterior lavratura de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, descabe falar em rescisão do contrato de promessa de compra e venda anteriormente firmado, uma vez exauridos os seus efeitos. 4.
A escritura pública de compra e venda, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia foi registrada em cartório há mais de cinco anos e consolidou a propriedade, desaparecendo a relação consumerista.
Apenas situações pontuais, relativas à estrutura da avença, poderiam, a esta altura, ser questionadas com base no Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 7.
A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Nesse aspecto, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e excepcional da revisão de seus dispositivos.
Embora a lei seja posterior ao ajuste, seus princípios são atemporais. 8.
As campanhas publicitárias juntadas pelos autores apenas indicam a construção futura de imóveis comerciais em locais próximos ao loteamento em que se situa a unidade adquirida pelos autores, mas essa obrigação não foi assumida pelas partes e não pode gerar expectativa legítima aos compradores dos lotes residenciais frente a empreendimento diverso, destinado ao desenvolvimento de atividades comerciais, o que afasta a alegada propaganda enganosa. 9.
A desvalorização do imóvel faz parte do risco do negócio e, por isso, não é motivo hábil para fundamentar a resolução do contrato. 10.
As dívidas inadimplidas e acumuladas pelos autores desde 2017 autorizam concluir que o real motivo para o pedido judicial de resilição do negócio, apresentado apenas em 2020, tem natureza jurídica de arrependimento, com mera narrativa que busca atribuir à parte contrária a culpa. 11.
Preliminar rejeitada.
Recurso da ré conhecido e provido.
Recurso dos autores conhecido e não provido. (Acórdão 1337126, 07045684820208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em atenção ao disposto na Lei nº 9.514/1997, após consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, cabe a ele promover leilão para a alienação do bem, restituindo ao fiduciante o saldo após a dedução dos encargos da dívida e das despesas decorrentes da alienação.
Por tais razões, o pedido de tutela requerida na petição de ID n. 196786599 não pode ser atendido, pois ausente o direito da parte autora em resolver o contrato fora do regramento legal já citado.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, devendo ocorrer o desfazimento do ajuste entre os litigantes nos moldes da Lei nº 9.514/1997, restituindo-se à parte autora eventual saldo, após a dedução dos encargos da dívida e das despesas decorrentes da alienação realizada pelo credor fiduciário.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
21/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ZELIA GONTIJO COSTA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708388-52.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) AUTOR: ZELIA GONTIJO COSTA REU: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c devolução de quantias pagas, ajuizada por ZELIA GONTIJO COSTA em desfavor de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma o seu desinteresse na manutenção do contrato de promessa de compra e venda para a aquisição do apartamento situado na Quadra CNB 12 LOTE 22, apartamento 505 e vaga de garagem n° 22, em Taguatinga – DF, celebrado por meio de escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária no 6º Cartório de Notas do Distrito Federal, pelo valor total de R$ 298.000,00, tendo sido pago até então o valor de R$ 62.534,70.
Narra que está passando por dificuldades financeiras e não tem interesse em manter o contrato.
Afirma que a construtora informou que o cálculo do distrato é feito com base na cláusula 4.1, “b”, a qual descreve que será devido 05% do valor total do contrato correspondente à corretagem, 25% do total pago a título de cláusula penal, 5% do valor do imóvel a título de fruição do bem, além, ainda de taxas e impostos ITBI.
No mesmo sentido, a construtora não concordou em receber as chaves do imóvel, fora das condições impostas para o distrato.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão de todas as cobranças, a consignação das chaves do bem em juízo, que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como somente que a ré somente seja liberada para negociar o imóvel com terceiros após devolver os valores pagos pela requerente, abatidos 10%.
No mérito, requer: a) o reconhecimento da RESCISÃO DO CONTRATO ENTABULADO entre as partes, surtindo seus legais e jurídicos efeitos; b) a NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS, EM ESPECIAL A 4.1°, incisos, alíneas e parágrafos do referido contrato que impõe retenções e cobranças leoninas por parte da Requerida, devendo ser autorizado à retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos, conforme entendimentos dominantes; c) a devolução e em uma só vez pela Requerida da quantia adimplida durante a data de início da primeira parcela até a data do último pagamento realizado pela Autora, com a retenção de 10%, montante calculado hoje em seu valor original no total de R$ 62.534,75 (sessenta e dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Decisão de tutela antecipada no ID 157662051, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 165756502.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 167998102, alegando preliminarmente, incompetência territorial e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defende a impossibilidade de rescisão do contrato e extinção da obrigação, aplicando-se a lei 167998102.
Afirma que a se extinção ocorrer pelo inadimplemento, o bem alienado é que irá responder pela dívida.
Defende a ausência do direito discutido, seja em razão da ineficácia do contrato discutido, seja pela inaplicabilidade dos dispositivos legais invocados pela Autora.
Requer, no caso de rescisão, a retenção de parte do valor pago frente as despesas ocorridas com o imóvel suportadas pela vendedora, bem como pela utilização do bem.
Ressalta a validade jurídica do contrato e das cláusulas questionadas.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 171039731, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a preliminar de incompetência territorial, por se tratar de foro diverso do eleito contratualmente, essa não merece prosperar.
Isso porque aplica-se ao caso as normas protetivas constantes no Código de Defesa do Consumir, as quais não excluem a incidência do Código Civil ou mesmo da Lei 9.514/97, pois as normas não são excludentes e sim complementares, conforme preconiza a teoria do diálogo de fontes.
Desta forma, reconhecendo-se a qualidade de consumidor da parte autora, conforme dispõe o art. 2º do CDC, possui esse o direito de propor a demanda na circunscrição judiciária de seu domicílio, o qual deve prevalecer sobre qualquer outro.
Desta forma, reconheço a abusividade da clausula 6.3 do Contrato de promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma (ID. 157563771), e declaro a competência deste Juízo para conhecimento da causa.
Rejeito a Preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ZELIA GONTIJO COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/07/2023 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:19
Outras decisões
-
02/06/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/06/2023 12:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/06/2023 12:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ZELIA GONTIJO COSTA em 31/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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