TJDFT - 0010920-93.2016.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSELI DE JESUS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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16/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSELI DE JESUS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 18:16
Homologada a Transação
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29/04/2025 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:09
Outras decisões
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20/02/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 01:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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11/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSELI DE JESUS em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 23:11
Recebidos os autos
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04/10/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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03/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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02/10/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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19/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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17/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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11/08/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:17
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de ROSELI DE JESUS em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:42
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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07/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 23:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ROSELI DE JESUS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0010920-93.2016.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO ESPÓLIO DE: ADINELSON RUFINO DUARTE HERDEIRO: ROSIANE AGUIAR DUARTE, ROSENI MARQUES DUARTE, ANA LUCIA MARQUES DUARTE, IVAELSON MARQUES DUARTE, ROSAINE MARQUES DUARTE, ROSELI DE JESUS REQUERENTE: ROSANA MARQUES DUARTE INVENTARIADO(A): ANA ROSA DE JESU DUARTE, ADINELSON RUFINO DUARTE D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por ADINELSON RUFINO DUARTE e outros em razão do falecimento de ANA ROSA DE JESU DUARTE e outros.
Vindo os autos da Contadoria a inventariante e a herdeira Roseli de Jesus foram intimadas, a fim de ciência e manifestação.
A herdeira Roseli manifestou no sentido de concordância quando ao plano de partilha apresentado (id.189061466).
Já a inventariante reiterou "(...) a manifestação de ID 178209747, uma vez que os apontamentos ali contidos não foram observados na partilha de ID 186093102 realizada pela Contadoria Judicial (...)" (id.187973451).
Nesse sentido, tornem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de ciência e, se o caso, retificação da planilha apresentada.
Havendo solicitação de informações por parte da Contadoria, intime-se a inventariante para o devido cumprimento, e, após, nova vista ao partidor.
Vindo os autos da Contadoria, intime-se a inventariante e a herdeira Roseli de Jesus, a fim de ciência e manifestação acerca do esboço apresentado.
Cumpridas e respondidas as diligências, venham os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 08:27:47.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
03/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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31/03/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0010920-93.2016.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO ESPÓLIO DE: ADINELSON RUFINO DUARTE HERDEIRO: ROSIANE AGUIAR DUARTE, ROSENI MARQUES DUARTE, ANA LUCIA MARQUES DUARTE, IVAELSON MARQUES DUARTE, ROSAINE MARQUES DUARTE, ROSELI DE JESUS REQUERENTE: ROSANA MARQUES DUARTE INVENTARIADO(A): ANA ROSA DE JESU DUARTE, ADINELSON RUFINO DUARTE D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por ADINELSON RUFINO DUARTE e outros em razão do falecimento de ANA ROSA DE JESU DUARTE e outros.
Nos termos do despacho id. 173549697 foi determinada a intimação da herdeira Roseli de Jesus, única herdeira com advogado particular, a fim de ciência e manifestação acerca das novas declarações apresentadas id. 113060696.
Contudo, intimada via DJe (id. 173989726), deixou transcorrer o prazo in albis.
Após, a apresentação do esboço de partilha pela Contadoria Judicial (id.176914238), a inventariante apresentou petição requerendo "(...) a retificação do esboço de partilha apresentado pela Contadoria Judicial/Partidoria sob ID 176914238, para constar quinhões idênticos de 1/28 do total do imóvel a cada um dos sete herdeiros de ADINELSON, inclusive a VANDA MARQUES DUARTE, de acordo com as últimas declarações (ID 113060696) e em atenção ao Despacho ID 173549697 (...)" (id. 178209747).
Nesse sentido, tornem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de ciência e, se o caso, retificação da planilha apresentada.
Havendo solicitação de informações por parte da Contadoria, intime-se a inventariante para o devido cumprimento, e, após, nova vista ao partidor.
Vindo os autos da Contadoria, intime-se a inventariante e a herdeira Roseli de Jesus, a fim de ciência e manifestação acerca do esboço apresentado.
Cumpridas e respondidas as diligências, venham os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 16:24:59.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
07/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
02/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 23:12
Recebidos os autos
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30/01/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ROSELI DE JESUS em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0010920-93.2016.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM HERDEIRO ESPÓLIO DE: ADINELSON RUFINO DUARTE HERDEIRO: ROSIANE AGUIAR DUARTE, ROSENI MARQUES DUARTE, ANA LUCIA MARQUES DUARTE, IVAELSON MARQUES DUARTE, ROSAINE MARQUES DUARTE, ROSELI DE JESUS REQUERENTE: ROSANA MARQUES DUARTE INVENTARIADO(A): ANA ROSA DE JESU DUARTE, ADINELSON RUFINO DUARTE D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por ADINELSON RUFINO DUARTE e outros em razão do falecimento de ANA ROSA DE JESU DUARTE e ADINELSON RUFINO DUARTE.
O feito foi saneado, conforme decisão id. 109371606.
Novo esboço de partilha apresentado no id. 113060696, as certidões negativas foram acostadas no id. 113060709 e id. 113060710 e a certidão de nascimento atualizada de Roseli de Jesus foi juntada no id. 122902776.
Intimada, a fim de manifestar-se acerca do noticiado pela Fazenda Pública do Distrito Federal (id. 122717189), nos termos do despacho id.144872517 a inventariante informou que aguardaria o pedido de isenção do pagamento relativo ao ITCMD (id. 145984863).
Posteriormente, a inventariante informou que não conseguiu a isenção, mas que efetuaria o pagamento até o dia 22/06/2023 (id. 159958630).
Com a comprovação do pagamento (id. 163237065), os autos seguiram à Fazenda Pública que manifestou no sentido de que a inventariante deveria "(...) retificar a Guia lançada de nº 23/05/2023-946-000161-7 em nome da falecida Ana Rosa de Jesus, e, também, providenciar à regularização do ITCD da transmissão da quotaparte do herdeiro pós-morto Adielson Rufino Duarte, devendo ser juntado aos autos a comprovação da regularização do ITCD referente à transmissão de seu quinhão aos seus herdeiros/sucessores (...)". (id.164735780), juntou ainda a certidão positiva de débitos com efeito de negativa (id. 164735781).
Intimada, a inventariante informou que retificaria a guia, bem como regularizaria o pagamento do ITCMD relativo ao herdeiro Adielson Rufino Duarte (id. 165822009), mas deixou transcorrer o prazo in albis.(id.173092447).
Pois bem.
De fato, havendo débitos tributários sobre os bens arrolados, tais como dívidas de IPTU e TLP não será homologada a partilha (CTN, art. 192 c/c art. 664, §5º CPC).
Contudo, o próprio ente fiscal juntou certidão positiva de débitos com efeito de negativa (id. 164735781).
Ademais, em recente julgado, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal firmou entendimento de que é aplicável também ao arrolamento comum o julgamento do STJ firmado para o arrolamento sumário quanto ao recolhimento do ITCMD.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
TEMA 1074.
RECURSO REPETITIVO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTILHA AMIGÁVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E SUAS RENDAS.
PAGAMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
EXPEDIÇÃO.
FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO.
ITCMD.
DESNECESSIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento do REsp nº 1895486/DF, sob a sistemática de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.074, consolidou o entendimento no de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 2.
Embora a tese 1074 do Superior Tribunal de Justiça se refira, especificamente, ao arrolamento sumário, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1731012, 07102252520218070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto e tendo em vista que o feito tramita desde 2016, intime-se a herdeira Roseli de Jesus, única herdeira com advogado particular, a fim de ciência e manifestação acerca das novas declarações apresentadas id. 113060696.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial/Partidoria, para análise do esboço apresentado e, se o caso, realizar a correção de alguma inconsistência apontada (id.113060696).
Após, intime-se a inventariante e a herdeira Roseli de Jesus, a fim de ciência e manifestação acerca do esboço apresentado pela Contadoria Judicial/Partidoria.
Por fim, sem objeções, venham os autos conclusos para sentença.
Gama-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, às 13:36:42.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
31/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:03
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ROSELI DE JESUS em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:46
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0010920-93.2016.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM HERDEIRO ESPÓLIO DE: ADINELSON RUFINO DUARTE HERDEIRO: ROSIANE AGUIAR DUARTE, ROSENI MARQUES DUARTE, ANA LUCIA MARQUES DUARTE, IVAELSON MARQUES DUARTE, ROSAINE MARQUES DUARTE, ROSELI DE JESUS REQUERENTE: ROSANA MARQUES DUARTE INVENTARIADO(A): ANA ROSA DE JESU DUARTE, ADINELSON RUFINO DUARTE D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por ADINELSON RUFINO DUARTE e outros em razão do falecimento de ANA ROSA DE JESU DUARTE e ADINELSON RUFINO DUARTE.
O feito foi saneado, conforme decisão id. 109371606.
Novo esboço de partilha apresentado no id. 113060696, as certidões negativas foram acostadas no id. 113060709 e id. 113060710 e a certidão de nascimento atualizada de Roseli de Jesus foi juntada no id. 122902776.
Intimada, a fim de manifestar-se acerca do noticiado pela Fazenda Pública do Distrito Federal (id. 122717189), nos termos do despacho id.144872517 a inventariante informou que aguardaria o pedido de isenção do pagamento relativo ao ITCMD (id. 145984863).
Posteriormente, a inventariante informou que não conseguiu a isenção, mas que efetuaria o pagamento até o dia 22/06/2023 (id. 159958630).
Com a comprovação do pagamento (id. 163237065), os autos seguiram à Fazenda Pública que manifestou no sentido de que a inventariante deveria "(...) retificar a Guia lançada de nº 23/05/2023-946-000161-7 em nome da falecida Ana Rosa de Jesus, e, também, providenciar à regularização do ITCD da transmissão da quotaparte do herdeiro pós-morto Adielson Rufino Duarte, devendo ser juntado aos autos a comprovação da regularização do ITCD referente à transmissão de seu quinhão aos seus herdeiros/sucessores (...)". (id.164735780), juntou ainda a certidão positiva de débitos com efeito de negativa (id. 164735781).
Intimada, a inventariante informou que retificaria a guia, bem como regularizaria o pagamento do ITCMD relativo ao herdeiro Adielson Rufino Duarte (id. 165822009), mas deixou transcorrer o prazo in albis.(id.173092447).
Pois bem.
De fato, havendo débitos tributários sobre os bens arrolados, tais como dívidas de IPTU e TLP não será homologada a partilha (CTN, art. 192 c/c art. 664, §5º CPC).
Contudo, o próprio ente fiscal juntou certidão positiva de débitos com efeito de negativa (id. 164735781).
Ademais, em recente julgado, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal firmou entendimento de que é aplicável também ao arrolamento comum o julgamento do STJ firmado para o arrolamento sumário quanto ao recolhimento do ITCMD.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
TEMA 1074.
RECURSO REPETITIVO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTILHA AMIGÁVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E SUAS RENDAS.
PAGAMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
EXPEDIÇÃO.
FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO.
ITCMD.
DESNECESSIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento do REsp nº 1895486/DF, sob a sistemática de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.074, consolidou o entendimento no de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 2.
Embora a tese 1074 do Superior Tribunal de Justiça se refira, especificamente, ao arrolamento sumário, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1731012, 07102252520218070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto e tendo em vista que o feito tramita desde 2016, intime-se a herdeira Roseli de Jesus, única herdeira com advogado particular, a fim de ciência e manifestação acerca das novas declarações apresentadas id. 113060696.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial/Partidoria, para análise do esboço apresentado e, se o caso, realizar a correção de alguma inconsistência apontada (id.113060696).
Após, intime-se a inventariante e a herdeira Roseli de Jesus, a fim de ciência e manifestação acerca do esboço apresentado pela Contadoria Judicial/Partidoria.
Por fim, sem objeções, venham os autos conclusos para sentença.
Gama-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, às 13:36:42.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
28/09/2023 21:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/07/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 01:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 01:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 22:40
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/05/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:21
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/12/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 22:08
Recebidos os autos
-
09/12/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/12/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/11/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 00:13
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/09/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:51
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/06/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:53
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 01:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
05/04/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ROSELI DE JESUS em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 00:25
Recebidos os autos
-
24/11/2021 00:25
Deferido o pedido de
-
10/11/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/11/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 00:12
Recebidos os autos
-
15/04/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 23:01
Recebidos os autos
-
11/02/2021 23:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/01/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR em 27/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:59
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/10/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 23:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2020 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 21:42
Recebidos os autos
-
23/06/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/06/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 15:51
Recebidos os autos
-
13/12/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/12/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 00:51
Decorrido prazo de JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:51
Decorrido prazo de KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 21:34
Recebidos os autos
-
07/11/2019 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/10/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 14:35
Decorrido prazo de ROSANA MARQUES DUARTE PACHECO em 25/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 08:59
Recebidos os autos
-
16/09/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/08/2019 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 03:05
Publicado Intimação em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 18:53
Recebidos os autos
-
06/08/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/07/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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