TJDFT - 0743854-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 18:07
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
13/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
05/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
22/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:39
Expedição de Autorização.
-
19/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
27/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
19/08/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
10/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/05/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
11/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743854-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZENIA MENDES SORRECHIA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 20:10:10.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
13/03/2024 20:10
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
13/03/2024 20:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ZENIA MENDES SORRECHIA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743854-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZENIA MENDES SORRECHIA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença, a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
Com efeito, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
No caso em apreço, verifico que a forma de cálculo da quantia objeto da condenação, inclusive a correção monetária e os juros incidentes com seus respectivos marcos, se encontram na fundamentação da decisão, o que foi indicado expressamente no dispositivo.
O valor da condenação pode ser liquidado por meio de meros cálculos pela parte autora.
Dessa feita, não se cuida propriamente de sentença ilíquida.
Nesse sentido já decidiu este E.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
AÇÃO.
OBJETO.
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
VALOR.
ALÇADA.
COMPREENSÃO.
MATÉRIA DE DIREITO.
CRITÉRIO QUALITATIVO.
MODULAÇÃO.
MENSURAÇÃO DO DIREITO.
SIMPLES CÁLCULO.
REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
PRESCINDIBILIDADE.
REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUTORIZAÇÃO LEGAL.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO. 1.
A inovação legislativa que resultara na criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não engendrara a criação de novo procedimento, resultando que as regras insertas no instrumento legislativo que, atinado com a previsão constitucional, criara e regula o funcionamento dos Juizados Especiais de forma originária, ou seja, a Lei nº 9.099/95, lhe são aplicáveis de forma subsidiária, conforme apregoado pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/09. 2.
Conquanto a ressalva contemplada pelo legislador originário no sentido de que a competência do Juizado Especial sob o critério da matéria nele passível de ser suscitada compreenda somente as causas cíveis de pouca complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º), essa previsão deve ser interpretada e ponderada de acordo com sua destinação, que é preservar os princípios informadores do Juizado Especial, resultando que deve ser compreendida sob o prisma da prova indispensável à elucidação da controvérsia, e não da complexidade das questões de direito suscitadas, consoante, aliás, emerge da inexistência dessa ressalva na regulação conferida ao Juizado Especial Fazendário (Lei nº 12.153/09, art. 2º). 3.
Da apuração de que a aferição da expressão do direito material perseguido, se reconhecido e conferido, não reclama a realização de dilação probatória, pois aferível mediante simples análise das cláusulas contratuais e eventuais cálculos aritméticos passíveis de ser realizados pela própria parte mediante simples manejo de instrumental eletrônico, e que, ademais, o legislador autorizara, ao regular o funcionamento do Juizado Especial de Fazenda Pública, a realização de exame técnico reputado necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o qual, ademais, poderá ser realizado pela própria Contadoria Judicial na fase postulatória, ressoa a certeza de que não é passível de ser invocado o óbice atinente à vedação de dilação probatória como passível de ensejar a afirmação da incompetência do Juizado Especial Fazendário para processar e julgar a ação que versa sobre a existência de juros capitalizados e cobrança de encargos moratórios extorsivos em contrato de cédula de crédito bancário (Lei nº 12.153/09, art. 10). 4.
Aferido que a matéria controversa não se emoldura em nenhuma das ressalvas expressamente contempladas pelo legislador, a competência do Juizado Especial deve ser privilegiada como forma de materialização do enunciado constitucional que prima pela celeridade na resolução dos litígios como instrumento de agilização da prestação jurisdicional e resguardo da paz social, à medida que, se o legislador subalterno, atinado com a previsão constitucional, regulara o funcionamento e competência do Juizado Especial, o intérprete e operador do direito deve agir em consonância com o almejado com a nova regulação procedimental, que é privilegiar fórmulas mais céleres, ágeis e simplificadas de, sem se descurar da segurança jurídica, resolver os conflitos surgidos e submetidos à interseção judicial como única forma de resolução, e não engendrar obstáculos, mediante construção exegética, à materialização do objetivado. 5.
Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitante.
Unânime. (Acórdão 913185, 20150020275529CCP, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que os cálculos apontados inicialmente pela parte autora não puderam ser aceitos, porquanto em desacordo com o decidido por esta magistrada quando da prolação da sentença.
No mais e como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença prolatada.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
05/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
02/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
31/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/01/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 08:10
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
01/12/2023 23:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/11/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743854-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZENIA MENDES SORRECHIA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023 18:42:34.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
19/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:53
Outras decisões
-
08/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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