TJDFT - 0718503-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:31
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:26
Outras decisões
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE FARIAS DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE FARIAS DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718503-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FLAVIO ANDRE FARIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, defiro a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:05
Outras decisões
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:55
Outras decisões
-
31/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:26
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
17/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 12:00
Outras decisões
-
06/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE FARIAS DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:15
Outras decisões
-
11/11/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:24
Outras decisões
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:29
Recebidos os autos
-
05/10/2023 05:29
Outras decisões
-
04/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2023 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2023 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718503-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FLAVIO ANDRE FARIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, sob o fundamento de que a constrição via sistema Sisbajud incidiu sobre seus proventos da aposentadoria, portanto, os valores devem ser imediatamente desbloqueados (ID 170952083).
Em complemento à sua petição, apresentou comprovante mensal de rendimentos (ID 170954573) e extrato bancário (ID 170954572).
O exequente pleiteou pela manutenção do bloqueio e requereu a penhora de 30% do salário do executado. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
No caso em apreço, foi penhorada por meio do sistema Sisbajud a quantia de R$ 9.033,61 (nove mil, trinta e três reais e sessenta e um centavos) das contas que o devedor Flavio André possui junto aos Bancos Nu Pagamentos S.A. (R$ 78,77) e Itaú Unibanco S.A. (8.954,84), conforme ID 170865062.
O extrato da conta bancária em que foi bloqueado o valor de R$ 8.954,12 e de R$ 0,72 demonstra que a conta é destinada ao depósito da aposentadoria do executado pelo Ministério da Defesa.
No dia 01/09/2023 foi creditado na conta do devedor a quantia de R$ 8.954,12 (oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), referente ao benefício de aposentadoria que aufere junto ao Ministério da Defesa.
A penhora por meio do sistema Sisbajud foi efetivada no mesmo dia e alcançou a quantia integral creditada.
Percebe-se, assim, que o valor penhorado advém do benefício de aposentadoria recebido pelo devedor.
Logo, impenhorável, motivo pelo qual deve haver sua liberação total.
Passo a análise do pedido de penhora de percentual do salário do devedor.
A proteção da verba de natureza salarial visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, que não pode responder pelo pagamento de suas dívidas com a quantia destinada ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família.
Enfim, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana.
Embora a proteção legal alcance as verbas salariais até o limite de cinquenta salários mínimos, o STJ tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na interpretação dessa norma, a fim de admitir, em situações excepcionais, a penhora de percentual do salário, quando ficar evidenciado que essa medida não irá comprometer a subsistência do devedor e de sua família, ao passo que possibilitará o cumprimento da sua obrigação.
No caso em apreço, o documento de ID. 170954573, anexado pelo próprio executado, indica que ele percebe, mensalmente, a quantia aproximada de R$ 8.954,12 (oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), advinda do benefício de aposentadoria pago pelo Ministério da Defesa.
Esse valor não alcança nem dez salários mínimos.
Logo, é presumível que seja destinado à subsistência do executado e de sua família.
Nesse sentido, considerando as peculiaridades desse caso, reputo incabível a penhora de percentual do salário, sob pena de afetar a própria subsistência do executado e de sua família.
Ante o exposto, acolho o pedido do devedor Flavio André e desconstituo a penhora que recaiu sobre o montante de R$ 8.954,84 (oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), depositado junto ao Itaú Unibanco S.A, conta bancária nº 78.615-7, mantida na agência nº 0542-9.
Indefiro o pedido de penhora de 30% dos rendimentos do executado.
Promova-se, de imediato, a liberação da quantia penhorada em favor do executado.
Sem prejuízo, libere-se o montante de R$ R$ 78,77, bloqueado junto ao Nu Pagamentos S.A., em favor do credor.
Defiro a gratuidade de justiça ao devedor.
Anote-se.
Intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique bens penhoráveis do devedor.
Não havendo manifestação, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 165877273.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:04
Outras decisões
-
19/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:14
Outras decisões
-
04/09/2023 19:25
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:27
Outras decisões
-
07/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:09
Outras decisões
-
18/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:29
Outras decisões
-
03/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 07:55
Recebidos os autos
-
13/03/2023 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2023 12:59
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/02/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2023 17:03
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
24/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:20
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:44
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE FARIAS DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 21:36
Recebidos os autos
-
02/06/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:36
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:26
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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