TJDFT - 0718503-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718503-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FLAVIO ANDRE FARIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 187621110.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718503-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FLAVIO ANDRE FARIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal do devedor via sistema Infojud uma vez que as declarações de imposto de renda foram apresentadas pelo próprio executado nos ids. 175028233, 175028235, 175028236, 175028239 e 175028240.
Promova-se a pesquisa via sistema CNIB, conforme requerido.
Defiro, também, a realização de pesquisa de bens do executado pelo novo sistema SNIPER.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:31
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:26
Outras decisões
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE FARIAS DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE FARIAS DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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13/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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12/04/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718503-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FLAVIO ANDRE FARIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, defiro a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:05
Outras decisões
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:55
Outras decisões
-
31/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:26
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
17/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 12:00
Outras decisões
-
06/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE FARIAS DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:15
Outras decisões
-
11/11/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:24
Outras decisões
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:29
Recebidos os autos
-
05/10/2023 05:29
Outras decisões
-
04/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2023 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2023 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718503-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FLAVIO ANDRE FARIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, sob o fundamento de que a constrição via sistema Sisbajud incidiu sobre seus proventos da aposentadoria, portanto, os valores devem ser imediatamente desbloqueados (ID 170952083).
Em complemento à sua petição, apresentou comprovante mensal de rendimentos (ID 170954573) e extrato bancário (ID 170954572).
O exequente pleiteou pela manutenção do bloqueio e requereu a penhora de 30% do salário do executado. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
No caso em apreço, foi penhorada por meio do sistema Sisbajud a quantia de R$ 9.033,61 (nove mil, trinta e três reais e sessenta e um centavos) das contas que o devedor Flavio André possui junto aos Bancos Nu Pagamentos S.A. (R$ 78,77) e Itaú Unibanco S.A. (8.954,84), conforme ID 170865062.
O extrato da conta bancária em que foi bloqueado o valor de R$ 8.954,12 e de R$ 0,72 demonstra que a conta é destinada ao depósito da aposentadoria do executado pelo Ministério da Defesa.
No dia 01/09/2023 foi creditado na conta do devedor a quantia de R$ 8.954,12 (oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), referente ao benefício de aposentadoria que aufere junto ao Ministério da Defesa.
A penhora por meio do sistema Sisbajud foi efetivada no mesmo dia e alcançou a quantia integral creditada.
Percebe-se, assim, que o valor penhorado advém do benefício de aposentadoria recebido pelo devedor.
Logo, impenhorável, motivo pelo qual deve haver sua liberação total.
Passo a análise do pedido de penhora de percentual do salário do devedor.
A proteção da verba de natureza salarial visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, que não pode responder pelo pagamento de suas dívidas com a quantia destinada ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família.
Enfim, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana.
Embora a proteção legal alcance as verbas salariais até o limite de cinquenta salários mínimos, o STJ tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na interpretação dessa norma, a fim de admitir, em situações excepcionais, a penhora de percentual do salário, quando ficar evidenciado que essa medida não irá comprometer a subsistência do devedor e de sua família, ao passo que possibilitará o cumprimento da sua obrigação.
No caso em apreço, o documento de ID. 170954573, anexado pelo próprio executado, indica que ele percebe, mensalmente, a quantia aproximada de R$ 8.954,12 (oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), advinda do benefício de aposentadoria pago pelo Ministério da Defesa.
Esse valor não alcança nem dez salários mínimos.
Logo, é presumível que seja destinado à subsistência do executado e de sua família.
Nesse sentido, considerando as peculiaridades desse caso, reputo incabível a penhora de percentual do salário, sob pena de afetar a própria subsistência do executado e de sua família.
Ante o exposto, acolho o pedido do devedor Flavio André e desconstituo a penhora que recaiu sobre o montante de R$ 8.954,84 (oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), depositado junto ao Itaú Unibanco S.A, conta bancária nº 78.615-7, mantida na agência nº 0542-9.
Indefiro o pedido de penhora de 30% dos rendimentos do executado.
Promova-se, de imediato, a liberação da quantia penhorada em favor do executado.
Sem prejuízo, libere-se o montante de R$ R$ 78,77, bloqueado junto ao Nu Pagamentos S.A., em favor do credor.
Defiro a gratuidade de justiça ao devedor.
Anote-se.
Intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique bens penhoráveis do devedor.
Não havendo manifestação, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 165877273.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:04
Outras decisões
-
19/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:14
Outras decisões
-
04/09/2023 19:25
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:27
Outras decisões
-
07/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:09
Outras decisões
-
18/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:29
Outras decisões
-
03/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 07:55
Recebidos os autos
-
13/03/2023 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2023 12:59
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/02/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2023 17:03
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
24/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:20
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:44
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE FARIAS DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 21:36
Recebidos os autos
-
02/06/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:36
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:26
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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