TJDFT - 0721270-06.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 09:30
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MR. PRESTA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721270-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MR.
PRESTA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: PR FERNANDES DA SILVA - ME, PAULO ROBERTO FERNANDES DA SILVA DECISÃO Ciente do acórdão proferido nos autos do AgI nº , que deu provimento ao recurso para determinar a realização de pesquisa, "por meio do sistema SisbaJud, com uso da ferramenta de repetição programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”)", conforme Ofício de id. 190947816.
Assim, em cumprimento à determinação da Instância Superior, proceda-se à pesquisa SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Para tanto, deverá o exequente juntar a planilha atualizando o débito, no prazo de 5 dias.
Atendido, encaminhem-se os autos ao setor de diligências.
Frutífera a diligência, proceda-se na forma do art. 854 do CPC.
Acaso infrutífera ou em valor insuficiente para saldar a dívida, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme decisão de id. 173789359.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:02
Outras decisões
-
22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:15
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERNANDES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PR FERNANDES DA SILVA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MR. PRESTA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721270-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MR.
PRESTA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: PR FERNANDES DA SILVA - ME, PAULO ROBERTO FERNANDES DA SILVA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS.
SISBAJUD.
CONSULTAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que o SISBAJUD é sistema que apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações. 1.1.
No entanto, o agravante/exequente não trouxe qualquer indicação de modificação da situação econômica dos executados, os quais, segundo a última tentativa de pesquisa realizada via SISBAJUD, sequer guardam vínculo com as instituições financeiras associadas. 1.3.
E mero decurso do tempo - pouco mais de 10 meses desde a última tentativa de penhora, datada de 8/11/2021 - não é justificativa suficiente para realização de nova pesquisa, sobretudo porque o agravante não esgotou as vias possíveis para localização de bens passíveis de penhora, pesquisa junto aos cartórios de imóveis que sequer foi levada a efeito. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, é ônus do credor diligenciar quanto a localização de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 2.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido" (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630690, 07223076620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Tendo transcorrido o prazo suspensivo determinado pelo decisum de id. 137204492, arquivem-se os autos provisoriamente, pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do § 2º do art. 921 do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:18
Determinado o arquivamento
-
02/10/2023 10:18
Indeferido o pedido de MR. PRESTA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MR. PRESTA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:06
Indeferido o pedido de MR. PRESTA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
29/09/2022 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MR. PRESTA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MR. PRESTA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 22:25
Recebidos os autos
-
18/08/2022 22:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2022 11:50
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2022 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de MR. PRESTA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/03/2022 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:03
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
09/06/2021 13:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 20:30
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 17:58
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2020 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 01:52
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2019 14:51
Recebidos os autos
-
17/11/2019 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 05:15
Publicado Despacho em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 17:48
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2019 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2019 14:34
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2019 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2019 15:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 12:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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