TJDFT - 0718938-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de WILHOMAR BASILIO SAMPAIO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 11:24
Recebidos os autos
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01/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2025 11:24
Deferido o pedido de B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (EXECUTADO).
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06/02/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 09:08
Recebidos os autos
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20/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:08
Outras decisões
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25/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WILHOMAR BASILIO SAMPAIO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WILHOMAR BASILIO SAMPAIO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718938-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA, WILHOMAR BASILIO SAMPAIO DECISÃO Determino o levantamento do sigilo dos ids. 211233758 e 211233764, haja vista que não há motivo para restrição de publicidade.
Por sua vez, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá retornar ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 08:30
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:30
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 08:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 14:39
Processo Desarquivado
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14/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de WILHOMAR BASILIO SAMPAIO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:24
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:58
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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06/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:34
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de WILHOMAR BASILIO SAMPAIO em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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16/10/2023 19:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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16/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718938-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA, WILHOMAR BASILIO SAMPAIO DECISÃO 1.
Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 10% do faturamento bruto mensal da empresa executada, B2B - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA, até o limite do débito, de R$ 1.267.014,68 (id 164215105). 2.
Indique, a parte exeqüente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 10% dos valores recebidos. 6.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. 8.
Endereço da empresa Executada: SIBS QUADRA 01 CONJUNTO B, Brasília - DF, 71070-380.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:18
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:07
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:43
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
30/11/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 20:58
Recebidos os autos
-
26/10/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 13:40
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 12:48
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 14:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de WILHOMAR BASILIO SAMPAIO em 17/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 12/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 14:47
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2021 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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