TJDFT - 0733328-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 09:42
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 05:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 05:38
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733328-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DESPACHO Não tendo sido requerido, por nenhuma das partes, o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 05:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733328-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITORIA BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO Comprovante recolhimento de custas, id 135713125.
Documentos relativos à execução, anexos ao id 148760647.
Documentos relativos ao pleito da Embargante, anexos ao id 135713096.
Recebo a emenda de id 165424618.
No mais, verifica-se se tratar de embargos à execução opostos para que seja reconhecido o excesso de execução.
O Embargante entende como devido o valor de R$ 252.216,05, enquanto a ação de execução foi ajuizada para satisfação da quantia de R$ 298.517,55.
O Embargante deu como valor da causa a quantia que entende devido: R$ 252.216,05.
Todavia, nos presentes embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao excesso alegado pelo devedor, isto é, deve expressar o conteúdo econômico da questão controvertida, consistente na diferença entre o valor exigido e o reconhecido pelo Embargante.
Nesse sentido, com fulcro no art. 292, §3º, do CPC, e a fim de se evitar nova intimação para emenda, atento aos princípios da cooperação e da celeridade, defino como valor da causa a quantia de R$ 46.301,50.
Neste ato, procedi a alteração do valor da causa no cadastramento dos autos.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 23:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/10/2023 10:35
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:35
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:33
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/02/2023 08:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 14:09
Recebidos os autos
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07/12/2022 14:09
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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19/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:37
Recebidos os autos
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11/11/2022 11:37
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:38
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/09/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/09/2022 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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