TJDFT - 0740493-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 00:12
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 05:14
Processo Desarquivado
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24/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CAIO FREITAS RABER em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CAIO FREITAS RABER em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740493-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: CAIO FREITAS RABER CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:20:23.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
20/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/02/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 11:28
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740493-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: CAIO FREITAS RABER SENTENÇA Não consta dos autos haver embargos pendentes de julgamento, ainda não tendo sido efetivada a citação da parte executada.
Homologo o pedido de desistência da parte exequente, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a anuência do executado, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Custas finais, se houver, pela parte exequente (art. 90 do CPC).
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões) decretadas sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
30/01/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 09:21
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:21
Extinto o processo por desistência
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26/01/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:51
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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01/11/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740493-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: CAIO FREITAS RABER DECISÃO I.
Intime-se a parte exequente para que emende a Petição Inicial, juntando aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, com todos os requisitos exigidos pelo art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ainda, tratando-se de ação de execução fundada em contrato bilateral, a exemplo do contrato de honorários advocatícios, o artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil exige que o exequente comprove o cumprimento da contraprestação que lhe compete.
Assim, deverá a parte exequente instruir os autos com a demonstração da prestação dos serviços contratados por meio de documentos, tais como manifestações e pareceres formulados, certidão de militância ou peças processuais elaboradas no cumprimento do contrato.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 10:41
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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