TJDFT - 0715285-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:25
Decorrido prazo de ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS - CPF: *29.***.*59-26 (EXECUTADO), TIAGO RAMOS PACHECO - CPF: *48.***.*87-58 (EXECUTADO) em 02/09/2025.
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18/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PACHECO em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:49
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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15/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:36
Homologada a Transação
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26/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:19
Decorrido prazo de ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS - CPF: *29.***.*59-26 (EXECUTADO), TIAGO RAMOS PACHECO - CPF: *48.***.*87-58 (EXECUTADO) em 26/03/2025.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:11
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PACHECO - CPF: *48.***.*87-58 (EXECUTADO) em 28/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:53
Indeferido o pedido de ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS - CPF: *29.***.*59-26 (EXECUTADO)
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13/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:54
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:26
Processo Desarquivado
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09/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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18/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715285-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: TIAGO RAMOS PACHECO, ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Prefacialmente, REVOGO o despacho de id. 210590089.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
As partes transacionaram nos termos das minutas de ids. 210066109 e 210099469.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
17/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PACHECO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715285-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: TIAGO RAMOS PACHECO, ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS CERTIDÃO Em atenção à manifestação do autor id. 210099469, esclareço que o resultado dos bloqueios Sisbajud realizados na conta do executado já estão juntados aos autos, id. 209809106 e respectivos anexos.
De ordem, tendo em vista o pedido de nova vista dos autos, id. 210099469, fica o autor intimado para se manifestar acerca da proposta de pagamento ofertada pelo devedor TIAGO RAMOS PACHECO, id. 210066109, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 14:26:55. -
06/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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05/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715285-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: TIAGO RAMOS PACHECO, ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS DECISÃO A parte executada requer o imediato desbloqueio de toda e qualquer constrição patrimonial já realizada, em particular o bloqueio de R$ 351,55, certificado no id. 209280838. (2); o cancelamento da consulta automaticamente reiterada ao SISBAJUD, certificada no id. 208811418.
Quanto ao valor bloqueado de R$ 351,55 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a parte executada comprova, por meio dos documentos carreados aos autos, que a quantia é pertinente ao programa "Bolsa Família" em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, consoante extrato anexado ao ID 209328635.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PENHORA.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.(Acórdão 1327018, 07277540620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não verificados os requisitos autorizadores e atenta às peculiaridades do caso em concreto, a demonstração de que a penhora incidiu sobre verba decorrente de programa social, bem como o título judicial é originário de ação indenizatória, sem caráter alimentar, o valor constrito na conta da executada deve ser desbloqueado imediatamente.
Por tais razões, acolho a impugnação para determinar o imediato desbloqueio do valor, uma vez que decorrente da verba percebida a título de Bolsa Família.
No que diz respeito ao bloqueio da importância de R$ 281,00 (ID 208811419), proceda-se com o IMEDIATO desbloqueio, conforme já definido na decisão de ID 208840547.
Com relação ao pleito de cancelamento da consulta automaticamente reiterada ao SISBAJUD, defiro o pedido da executada, pois já demonstrou que os valores que recebem são impenhoráveis.
Deste modo, suspenda as pesquisas reiteradas em contas bancárias da executada.
Intime-se o executada do prazo legal para opor embargos.
Intime-se a credora.
Publique-se. Às providências de praxe.
Ao ID209686828, a parte exequente pleiteia: "1.
PENHORA ON LINE via SISBAJUD sob o valor atualizado nas contas de titularidades das partes Executadas, nos termos do art. 523 § 3º do CPC, de forma reiterada “teimosinha” pelo período de 30 dias; 2.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para que as partes possam entrar em acordo em relação aos valores devidos, visto a parte executada ainda não ter formulado nenhuma proposta de acordo e nem ter sido localizados bens passíveis de penhora; 3.
Avaliação e penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade ou de alto valor, considerados bens “supérfluos”; 4.
Inclusão de inscrição no cadastro de inadimplentes, qual seja SERASAJUD do valor atualizado do débito, visto ser pessoa física e ter dificuldade de inserção com essa modalidade (PF); ".
Indefiro o pedido de constrição por teimosinha, porquanto já demonstrou a executada a impenhorabilidade dos valores que recebe.
Indefiro, ainda, o pleito de designação de audiência, porquanto, eventual proposta de acordo pode ser pactuada extrajudicialmente pelas partes e apresentada para homologação neste Juízo.
Ao Contador para atualização do débito.
Após, defiro o pedido de penhora de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da executada.
Infrutífera a diligência, defiro o pedido de negativação do nome da executada, nos termos do art. 782, §3°, do NCPC/2015.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que promovam a inclusão do nome do executado em seus cadastros, com relação à dívida destes autos, pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos.
Ressalte-se que, caso seja efetivada transação ou quitação do débito, os ofícios, ora deferidos, devem ser cancelados, com a baixa da restrição.
Por fim, nada requerido no prazo de 2 dias pela exequente, voltem os autos conclusos. -
04/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:34
Deferido o pedido de CRISTIANE SALES DE MACEDO - CPF: *18.***.*92-38 (EXECUTADO).
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02/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715285-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: TIAGO RAMOS PACHECO, ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Consta que o primeiro executado TIAGO RAMOS PACHECO formalizou proposta de pagamento ao ID 178691320 nos seguintes termos: “o pagamento de R$ 1.234,83 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), que poderá ser parcelada em até 10 (dez) parcelas fixas, iguais e consecutivas no valor de R$ 123,48 (cento e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), via pix.”.
Ao ID 182191845, a exequente concordou com o pagamento ofertado em 10 parcelas, no valor de R$ 123,48 (cento e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) cada, vencíveis a partir de 10/01/2024, a ser pago mediante de depósito em conta bancária da credora.
Intimado, o executado THIAGO não concordou com a contraproposta da credora (ID 182471189).
Ao ID 201776751, a exequente ofereceu outra proposta, desta feita aceita por Thiago conforme ID 201832166.
Houve a homologação do acordo entre a exequente e o primeiro executado (ID 201879523).
Descumprido o acordo, deu-se início ao cumprimento em desfavor dos executados.
Realizada teimosinha em conta bancária da executada ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS, houve o bloqueio da importância de R$ 281,00 (ID 208811419).
Ao ID 208636739, a segunda executada ARLEIDE apresentou exceção de pré-executividade, ao argumento de que é parte ilegítima para compor a lide, pois o acordo homologado por este Juízo foi entre o primeiro executado e a parte credora.
Sustenta que não houve anuência de sua parte nem a sua participação.
Entende que deve ser reconhecida a liberação da executada da relação obrigacional.
Acrescenta que, com a homologação do acordo, houve a constituição de novo título executivo, novando-se a obrigação anterior, nos termos do art. 360, I e II, do Código Civil: Art. 360.
Assegura que deve prevalecer o art. 365 do Código Civil que dispõe que a novação exonera os devedores solidários que não participaram de sua pactuação.
Enfatiza que deve ser reconhecida a exoneração obrigacional da executada e, por consequência, sua ilegitimidade passiva, devendo ser excluída desta lide.
Informa que a executada é hipossuficiente, sendo beneficiária dos programas sociais Bolsa Família e DF Social; que, embora já tenham sido levantadas (ids. 197058887 e 203267710), em razão da executada não ter se manifestado por não possuir à época advogado constituído nos autos, as penhoras ocorridas nos ids. 186594610 e 200950744 são flagrantemente ilegais, pois incidiram sobre verbas impenhoráveis de natureza alimentar.
Explica que a executada eventualmente realiza serviços como faxineira, a fim de complementar sua renda.
Todavia, as quantias recebidas destas atividades são igualmente impenhoráveis, visto que também possuem natureza alimentar.
Destaca que as contas bancárias em questão são contas poupança, de modo que suas penhoras violam a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Pretende que sejam cancelados todos os bloqueios judiciais realizados em suas contas bancárias, com o imediato desbloqueio de toda e qualquer constrição patrimonial já realizada, com o reconhecimento da impenhorabilidade de todas as contas bancárias da executada, diante de sua hipossuficiência, dado que recebe benefícios sociais e trabalha como diarista, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com a exoneração da executada da relação obrigacional, dado que houve a transação e a novação da dívida sem sua anuência, muito menos participação, nos termos dos art. 365 e 844, § 3º, do Código Civil. É o relato necessário.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade, que não encontra amparo legal, mas se cuida de criação jurisprudencial, tem seus contornos de cabimento bem definidos pelo sistema jurídico vigente.
Nesses termos, só é admissível a objeção nas hipóteses em que são questionáveis, no caso concreto, matérias que podem ser declaradas de ofício pelo juiz, independentemente, de dilação probatória, devendo restar cabalmente demonstrado que a execução é totalmente insubsistente.
O primeiro ponto é que há legitimidade passiva da executada para compor a execução, pois, em que pese o acordo pactuado entre a parte credora e o primeiro executado, certo é que as partes pactuantes não renunciaram à responsabilidade da avalista, no caso a segunda executada.
Logo, não há que se falar em novação como faz crer a devedora.
Na verdade, a credora formulou proposta de acordo envolvendo os dois executados, não renunciando à segunda em nenhum momento.
Tratou-se de acordo envolvendo a dívida original, não havendo que se falar em novação.
Assim, por ser devedora solidária, sua manutenção no polo passivo da execução é medida que se impõe.
Com relação à impenhorabilidade dos bloqueios, em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias.
Neste sentido: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Não obstante a relevância da tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, bem como a alegação da parte executada de que o salário é impenhorável, destaca-se que a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora salarial.
No caso, verifica-se que o bloqueio efetuado é oriundo de verbas recebidas por diárias efetuadas pela executada.
Embora comungue da possibilidade de minoração do percentual da constrição salarial, no referido caso, verifico que a importância será irrisória para o adimplemento do débito.
Sendo assim, defiro o pedido da segunda executada para que seja realizado imediatamente o desbloqueio da importância total constrita em suas contas bancária.
Intime-se a executada do prazo legal para Agravo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
27/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:40
Deferido em parte o pedido de ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS - CPF: *29.***.*59-26 (EXECUTADO)
-
26/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:51
Deferido em parte o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PACHECO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715285-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: TIAGO RAMOS PACHECO, ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença id. 201879523 transitou livremente em julgado em 26/06/2024.
De ordem, fica o autor intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 16:49:31. -
17/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PACHECO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PACHECO em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715285-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: TIAGO RAMOS PACHECO, ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 1.109,08 (mil, cento e nove reais e oito centavos), da seguinte forma: entrada, no valor de R$ 459,06 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), importância bloqueada via Sisbajud; R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), vencível em 15/07/2024, mediante deposito judicial em conta a ser informada pela parte exequente.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte autora para que indique conta para depósito dos valores.
Após, intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 15/07/2024, em conta indicada pela parte credora, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o bloqueio efetuado em conta da parte devedora faz parte do acordo, converto o bloqueio no valor de R$459,06 em penhora e, consequentemente, a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte credora.
Fica, desde já, deferido o pedido de transferência de valores para conta indicada pela parte exequente.
Se for o caso, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
27/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:19
Homologada a Transação
-
25/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:17
Deferido em parte o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
17/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:04
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PACHECO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PACHECO em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 07:44
Recebidos os autos
-
11/01/2024 07:44
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
-
20/12/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PACHECO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PACHECO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:54
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715285-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: TIAGO RAMOS PACHECO, ARLEIDE PROCOPIO DOS REIS DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Verifica-se que a nota promissória somente foi preenchida pelo primeiro executado.
Intime-se a parte exequente para que emende a inicial e esclareça qual título é objeto da execução e qual a justificativa para inclusão da segunda executada.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
27/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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