TJDFT - 0732504-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732504-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO COELHO RIBEIRO DESPACHO Concedo à parte exequente o solicitado prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre a averbação da penhora deferida pelo juízo na matrícula do imóvel móvel indicado no id. 227889118, de matrícula n.º 18.921, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Casa n. 44, do Conjunto ‘F’, da QI-07, do SRIA/GUARÁ".
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a avaliação realizada no id. 231688911.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2025 20:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
16/03/2025 17:12
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2025 17:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
08/02/2025 13:53
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
06/01/2025 21:39
Recebidos os autos
-
06/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 21:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/11/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732504-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO COELHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, deverá o exequente observar o decidido nos ids. 164885711 e 173635098 ("Certo é que insistindo o(a) Exequente, o ordenamento jurídico lhe confere a alternativa de prosseguir sem que de toda sorte, possa qualquer quantia, ainda que decorrente de eventual prática de atos expropriatórios operados nesse próprio juízo, ser levantada sem autorização prévia do Juízo Universal, porquanto caberá ao último tal decisão diante da inequívoca observância de pagamentos de débitos eventualmente preferenciais, vinculados ao Espólio.
Em outras palavras, o credor opta por não promover habilitação nos autos do inventário, mas em contrapartida, dependerá, de toda sorte, daquele Juízo para ver satisfeito seu crédito.
Diante desse quadro processual, fica ciente o Exequente quena prática, o prosseguimento da presente execução funcionará como espécie de longa manus do Juízo Universal, não prescindindo eventual satisfação do crédito de inúmeras expedições de comunicação entre órgãos, além de ultimação de penhora em rosto dos autos do Juízo perante o qual corre o processo de inventário, tudo a demandar maior delonga processual").
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito a ser atualizado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732504-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO COELHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada ANTONIO COELHO RIBEIRO - CPF/CNPJ: *78.***.*90-53 , no rosto dos autos de n° 0708597-68.2021.8.07.0014, em trâmite na VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ, até o limite do valor em execução a ser atualizado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que, uma vez atualizado o débito pelo exequente, seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732504-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO COELHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada ANTONIO COELHO RIBEIRO - CPF/CNPJ: *78.***.*90-53 , no rosto dos autos de n° 0708597-68.2021.8.07.0014, em trâmite na VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ, até o limite do valor em execução a ser atualizado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que, uma vez atualizado o débito pelo exequente, seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
14/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:55
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
11/02/2024 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 10:09
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732504-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO COELHO RIBEIRO DESPACHO Ante o tempo decorrido desde a manifestação do exequente de id. 166094303, informe essa parte se o pedido de habilitação formulado perante o Juízo Universal já foi apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso tenha sido rejeitado, indique bens à penhora com planilha atualizada, devendo observar o já lançado no id. 164885711, isto é: "na prática, o prosseguimento da presente execução funcionará como espécie de longa manus do Juízo Universal, não prescindindo eventual satisfação do crédito de inúmeras expedições de comunicação entre órgãos, além de ultimação de penhora em rosto dos autos do Juízo perante o qual corre o processo de inventário, tudo a demandar maior delonga processual".
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:41
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 19:24
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735127-83.2023.8.07.0000
Paulo Henrique Alves Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Hellen dos Santos Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 20:10
Processo nº 0735860-46.2023.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Luiz Augusto Carvalho da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 09:05
Processo nº 0727267-28.2023.8.07.0001
Prime Imoveis LTDA - ME
Marcelo Jose Neves Cruz
Advogado: Osmar Andrade Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 19:37
Processo nº 0743297-41.2023.8.07.0001
Emporio Boechat Carnes e Derivados LTDA
Asm Comercio Varejista de Carnes LTDA
Advogado: Kayron Breno Rodrigues Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 15:21
Processo nº 0726789-20.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Gisele Freitas Araujo
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 19:14