TJDFT - 0700992-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
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22/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:03
Expedição de Edital.
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10/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 18:50
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DE JESUS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE SILVA DE JESUS REVEL: G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MICHELE SILVA DO NASCIMENTO contra G.A.S.
ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, QUÂNTICO BANK LTDA (KIPPER BANK LTDA), ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA e de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que em 22.6.2021 celebrou com as rés contrato de investimento em criptomoedas, com previsão de rentabilidade de 10% ao mês sobre o valor investido, durante o período de 24 meses, findo o qual o capital investido seria restituído.
Acrescenta que aportou a quantia de R$ 32.000,00.
Informa que em 24.8.2021 tomou conhecimento da investigação policial denominada de operação Kryptos, que recaia sobre o grupo econômico demandado por suspeita de envolvimento em esquema de pirâmide financeira.
Assinala que não houve a restituição do valor aportado.
Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Sustenta que a situação vivenciada violou seus direitos da personalidade, causando-lhe dano moral passível de reparação.
Defende a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova e reputa presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência para o arresto nas contas bancárias das demandadas para a garantia do resultado útil deste processo no montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
De modo subsidiário, pugna por penhora no rosto dos autos.
No mérito, pede a decretação de nulidade do contrato havido entre as partes e, subsidiariamente, a sua rescisão, bem como a condenação solidária das rés a restituírem à autora a integralidade do valor aportado de R$ 32.000,00 e a reparação por dano moral no valor de R$ 200.000,00.
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 11295324 facultou à autora manifestação quanto à competência deste Juízo.
Em cumprimento ao comando judicial, a autora apresentou a petição de emenda de ID nº 114403735, na qual apontou a competência deste Juízo para apreciar e julgar a demanda e reiterou o pedido de tutela provisória para ‘penhora’ (bloqueio) cautelar da quantia de R$ 32.000,00 por meio de ofício ou mandado dirigido ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, a incidir sobre o bloqueio de valores, realizados na ação cautelar nº 5091855-68.2021.4.02.5101.
A decisão de ID nº 114528908 concedeu a tutela de urgência postulada para determinar a reserva de crédito de R$ 32.000,00 investido pela autora, via ofício ao honrado Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, autos nº 5091855-68.2021.4.02.5101, deferiu à autora a gratuidade de justiça e determinou a juntada do comprovante de transferência bancária de R$ 32.000,00 no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela.
A autora apresentou a manifestação de ID nº 115673551, com a juntada do comprovante de transferência bancária de ID nº 114963935 e requerimento de retificação de seu nome para Michele Silva de Jesus por ter se divorciado, conforme certidão de casamento de ID nº 115673558.
A decisão de ID nº 115729252 retificou o nome da autora para “MICHELE SILVA DE JESUS”.
A decisão de ID nº 180203749 resolveu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC – ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – em relação aos réus MIRELIS YOSELINE DIAS ZERPA, QUÂNTICO BANK LTDA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, e determinou o prosseguimento do feito quanto às rés G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, citadas nas diligências de ID´s 141285779 e 141285777, respectivamente.
Sobreveio a decisão saneadora de ID nº 185413927, que decretou a revelia das demandadas e determinou o julgamento antecipado da lide.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer o prazo sem o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID nº 187329217. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
As questões controvertidas estão suficiente debatidas e devem ser elucidadas pelas provas facultadas às partes, nos termos da decisão saneadora de ID n. 185413927, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, encontrando-se o processo apto a receber julgamento dos pedidos com suporte na interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento imediato do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXVII da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Desde já, registro que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em que está presente, nitidamente, a figura das demandadas, na qualidade de fornecedoras de serviços e, no outro polo, a parte autora como sua destinatária final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme asseverado pela ilustre Ministra Nancy Andrighi (REsp. 519.310/SP), para o fim de aplicação do CDC, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica como fornecedor de serviços atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica ou a espécie dos serviços prestados, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração, como na espécie.
Passa-se ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a criptomoeda é um meio de troca descentralizado que se utiliza da tecnologia de blockchain (livro-registro digital) e da criptografia para sua negociação.
Trata-se de um tipo de dinheiro virtual, que não existe fisicamente, sem lastro material, mas que é “minerado” (gerado, emitido) por meio de computadores de alta performance.
Tendo em vista o ineditismo de tal investimento, naturalmente não há ainda jurisprudência farta sobre o tema.
O fato é que o mercado de tais moedas é novo, complexo e ainda não é regulamentado pelo Banco Central do Brasil nem pela Comissão de Valores Mobiliários.
Também é certo, justamente por isso, que o investidor corre grande risco ao escolher o investimento.
A "moeda" não tem lastro (comprovação do real valor) nem regulação legal.
Sendo assim, seu valor de mercado oscila quase que diariamente e em grandes proporções.
Houve um passo importante na regulamentação de criptoativos com a aprovação da Lei nº 14.478/2022 que estabeleceu diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e regulamentou a atuação das prestadoras do vertente serviço, inclusive do ponto de vista penal.
Porém, suas implicações jurídicas ainda são incipientes, visto que é diploma legal recente.
No que concerne às exchanges (plataformas digitais que facilitam a compra, a venda e a troca de criptomoedas), já se discute nos Tribunais sua responsabilidade pelo armazenamento de tais “ativos”.
Enquanto o proprietário da criptomoeda não a armazena em sua wallet (carteira digital), suas moedas virtuais ficam sob gerenciamento da exchange e, nesse período, há o risco de que o resultado esperado do investimento não venha a ser atingido, no caso de eventual crime cibernético (invasão por hackers), dentre outras hipóteses.
O caso dos autos retrata uma corriqueira operação de exchange, pois a demandada G.
A.
S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e seu grupo econômico, em síntese, atuam no mercado de investimentos em criptoativos, onde oferecem “contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos”, com a promessa de alta rentabilidade mensal fixa.
O “Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos” de ID nº 112845588 demonstra que a autora firmou com as rés negócio jurídico para aporte de R$ 32.000,00 com a promessa de contraprestação equivalente a 10% ao mês do capital investido em moeda corrente nacional.
De fato, o comprovante de depósito bancário de ID nº 114963935 demonstra que a autora transferiu para a conta das demandadas o valor de R$ 32.000,00 a robustecer que inicialmente os termos do contrato foram observados.
Em acréscimo, a narrativa dos fatos conduzida pela autora de que as rés integram esquema voltado para a prática de golpe financeiro conhecido por pirâmide financeira/esquema de Ponzi e que já havia investigação por crimes contra a ordem econômica, a qual resultou na prisão do sócio Glaidson Acácio dos Santos, aliado à existência de diversas ações judiciais em curso contra as demandadas, inclusive neste Juízo, e a ampla divulgação dos fatos relatados em todas as mídias sociais, evidenciam a conduta fraudulenta das rés no mercado financeiro, a arrefecer a exigibilidade da obrigação pactuada.
Destaco que, no Brasil, a prática de pirâmide financeira é proibida e configura crime contra a economia popular, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951.
Ademais, a Lei nº 14.478/2022 acrescentou ao Código Penal o novo tipo do artigo 171-A, que preceitua a conduta de “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”, assim sancionada com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.
Assim, diante da ilicitude do objeto, o negócio jurídico é nulo, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.
Ainda que no início da relação jurídica contratual tenha havido a informação de compra de ativos, não há como reconhecer a licitude do contrato, visto que tudo não passou de simulações a fim de angariar mais investidores para viabilizar o golpe.
Portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe.
Na mesma linha desse entendimento, confira-se recente julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDAS.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
Ação anulatória em que se almeja a nulidade do negócio jurídico e a restituição de valores. 2.
Cuida-se de relação submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, bem assim a atuação de sociedade com roupagem de instituição investidora no mercado financeiro, de sorte que todos os participantes dessa cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela eventual reparação de danos, consoante estabelecem o parágrafo único do artigo 7º e o §1° do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 3.
Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no artigo 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na falta de qualquer desses requisitos o negócio jurídico é considerado nulo. 4.
Diante da ilicitude do objeto do negócio, o contrato é nulo, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.
Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devida devolução dos valores depositados a título de investimento, mas sem o pagamento dos juros exorbitantes e dos valores prometidos no contrato, uma vez que as cláusulas do contrato declarado nulo não podem ser exigidas.
Precedentes. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão nº 1732215, 07360605820208070001, Relator Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 22/8/2023) Destaco que a consumidora não faz jus ao recebimento de prestações a título de supostos rendimentos, tampouco à reparação por danos morais, pois o pedido está ancorado não em efetivo prejuízo/inadimplemento, tampouco em violação a direito da personalidade, mas apenas num expectativa de ganho que não se realizou, caracterizando, assim, mero investimento frustrado, com os riscos inerentes ao singular negócio jurídico entabulado.
Ademais, a promessa de rendimentos realizada é patentemente irreal – 10% ao mês, quando a taxa SELIC estava fixada em 4,25% ao ano –, exatamente o que caracteriza a pirâmide financeira: dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo fático razoável.
Nesse prática criminosa, as pessoas que estão no topo da pirâmide são as únicas beneficiadas, em prejuízo de todas as demais, pois inexiste fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos.
Assim, assegurar à autora os rendimentos prometidos e a reparação por dano moral implicaria chancela do Poder Judiciário para a prática ilegal implementada pelas rés, voluntariamente aderidas pela autora, o que não pode ser admitido, sob pena de apenas alguns participantes conseguirem a reparação do dano em detrimento de todos os demais.
Não há como, da análise de tudo o que dos autos consta, supor que a demandante não imaginava se tratar de pirâmide financeira, tendo assim assumido os riscos visando altos rendimentos em curtos períodos, agindo em torpeza bilateral, motivo pelo qual reitero que o pedido de reparação por danos morais é improcedente (venire contra factum proprium).
Assim, a obrigação a ser judicialmente reconhecida deve-se limitar ao dever de retorno das partes ao estado anterior, dada a patente nulidade do negócio jurídico e seus efeitos nocivos à economia popular.
A restituição do valor efetivamente vertido ocorrerá com correção monetária pelo INPC desde a data do aporte e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sem acréscimo de qualquer rendimento.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e condenar as demandadas, solidariamente, a restituir à autora a quantia aportada de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), corrigida pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde a data do efetivo desembolso (22.6.2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira citação (14.2.2022).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 80% (oitenta por cento) e as rés com 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais.
Ainda, as rés arcarão com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Por sua vez, a parte autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação).
Anoto que há suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 20:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:40
Decretada a revelia
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31/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DE JESUS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:04
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/11/2023 23:55
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DE JESUS em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DE JESUS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700992-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE SILVA DE JESUS REQUERIDO: G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, QUANTICO BANK LTDA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que informe o andamento da diligência deprecada. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/09/2023 15:58
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:58
Outras decisões
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29/09/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:51
Expedição de Carta.
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31/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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29/05/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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06/05/2023 03:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2023 06:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2023 06:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 21:16
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 21:13
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 21:10
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 21:06
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 21:04
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 20:58
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 20:55
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 21:32
Juntada de Certidão
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24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 18:18
Recebidos os autos
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19/01/2023 18:18
Outras decisões
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19/01/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 20:37
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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08/12/2022 15:03
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DE JESUS - CPF: *79.***.*31-07 (REQUERENTE) em 06/12/2022.
-
07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DE JESUS em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
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26/11/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:19
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 12:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 22:27
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 07:48
Recebidos os autos
-
14/09/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DO NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
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16/08/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/08/2022 18:48
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 18:35
Expedição de Carta.
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08/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
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01/03/2022 17:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2022 15:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/02/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
06/02/2022 22:50
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/02/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
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02/02/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 15:19
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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