TJDFT - 0712553-50.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VIEIRA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712553-50.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANTUIR BATISTA DA SILVA REVEL: LUIS CARLOS VIEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 185927736 transitou em julgado em 08/03/2024.
Diante disso, intimo as partes para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento..
Taguatinga - DF, 13 de março de 2024 11:23:27.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
14/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:24
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VANTUIR BATISTA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VIEIRA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VIEIRA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de VANTUIR BATISTA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712553-50.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANTUIR BATISTA DA SILVA REVEL: LUIS CARLOS VIEIRA SANTOS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Vantuir Batista da Silva em desfavor de Luís Carlos Vieira Santos, na qual requer a concessão de tutela de urgência para liberação de acesso à caixa de água e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Decisão de id 71940683 deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência requerida.
A parte ré apresentou contestação/reconvenção de id 71940683, que foi declarada intempestiva pela d.
Secretaria.
A parte ré apresentou manifestação de id 82472365, na qual informa que o protocolo com 27 minutos fora do prazo legal, ou seja, às 00:27h do dia 28/01/2021 se deu por problemas no sistema PJe e porque a quantidade de documentos era elevada, não devendo ser reconhecida intempestividade da manifestação.
Decisão de id 83205281 decretou a revelia, ante a intempestividade da contestação apresentada pelo réu, determinou o encerramento da instrução bem como a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Contra esta decisão o requerido interpôs embargos de declaração (id 83745284), tendo o autor apresentado contrarrazões em id 84362392.
Em decisão de id 87498623, retificado erro material da decisão embargada, negou-se provimento ao recurso aclaratório.
Interposto agravo de instrumento, negou-se-lhe a concessão de efeito suspensivo, conforme decisão lançada em id 25253503.
Decisão de id 98881312 determinou a suspensão do feito, ante a existência de ações penais versando sobre os mesmos fatos.
Acórdão da e. 7ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, bem como aos embargos de declaração (id 141603246).
O réu interpôs recurso especial e agravo em recurso especial, ao qual foi negado provimento (id 141603246); interpostos embargos de declaração e agravo interno, esses foram igualmente improvidos (id 141603246 e 40970882).
A decisão de id 163584723 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado, após o encerramento das ações penais que versavam sobre os mesmos fatos.
A decisão de id 166453236 converteu o feito em diligência, determinando a vistoria do local pelo oficial de justiça, que juntou a certidão de id 169650547.
Após essas informações, o autor juntou documentos novos (id 169739983).
Intimado o réu, conforme certidão de id 175324253, este quedou-se inerte (certidão de id 180568322).
Vindo o feito novamente concluso para sentença, tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia do réu, regularmente decretada e confirmada pelas instâncias recursais, e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No entanto, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Das declarações das partes e das provas dos autos depreende-se que os litigantes residiam em uma habitação coletiva, na qual moravam cerca de 11 (onze) pessoas, entre locatários e sublocatários do imóvel (lote).
Na espécie, narra o autor que “reside mais de 8 (oito) anos de aluguel no endereço supra, sendo que nos últimos 6 (seis) meses passou a enfrentar sérios problemas de convivência com o Réu Luiz Carlos Vieira da Santos, que ocupou o imóvel ao lado na condição de sublocatários, e depois passou a ser inquilino, o qual passou a importunar o autor em virtude de ter instalado 1 (um) portão no imóvel em que mora, impedindo o acesso dos demais inquilinos ao acesso a caixa d’água que abastece as moradias.
Dessa forma, cumpre ressaltar que o portão instalado pelo Réu o qual era muito barulhento, arrastava no chão toda vez que ele o abria quase sempre de maneira proposital e muito cedo pela manhã, sendo que o Autor na tentativa de conversar com o Réu sobre o barulho do portão foi empurrado pelo réu na frente de sua família, fato este que além da agressão física se sentiu humilhado, de tal modo, que desde os primeiros desentendimentos, o Réu passou a perturbar diariamente o autor, seja batendo o portão de sua casa de maneira proposital arrastando o pneu da bicicleta frenado a sem necessidade para fazer barulho de arrasto de pneus ou ligando o som do telefone celular bem alto todas as vezes que passa em frente a porta da residência do autor, tudo com objetivo de humilhar ainda quando acaba a agua da rua o autor tem ficado sem agua, pois a caixa encontra-se no quintal do réu que não libera acesso para abertura do registro”.
Diz também o autor que, todas as vezes em que o réu sai de casa, este afirma “quero ver se ele vai fazer alguma coisa”, expressão que o autor entende ser dirigida à sua pessoa, com intuito de humilhação; diz também que, em 15/03/2020 teria sido xingado e sofrido ameaças por parte do réu, o que teria ensejado a apresentação de notícia-crime à autoridade policial competente; alega também que o réu costuma passar em frente à sua casa (do autor) falando xingamentos quando está ao telefone celular, o que é interpretado pelo autor como provocação ao casal.
No entanto, as fotografias exibidas em id 82174448 e 83745285 evidenciam que, a despeito da existência do portão mencionado pelo autor, este não constituiu empecilho ao registro de água do imóvel, muito menos impedimento ao fornecimento de água do imóvel em que residia o autor.
Além disso, segundo declarações de terceiro (ALEXANDRE DE OLIVEIRA MORAIS), trazidas aos autos pelo próprio autor (id 82174449), confirmam a afirmação do réu de que o aludido portão era antigo, pois sua instalação tinha sido solicitada e implementada pelo morador anterior, no intuito de preservar animal de estimação (gato), não tendo sido instalado, mas sim reinstalado, pelo réu, após o seu ingresso no imóvel.
Outrossim, as mesmas declarações confirmam a conclusão de que a instalação do portão em nada interfere ou afeta o acesso dos moradores à caixa d’água.
Outrossim, destaque-se que, como demonstrado nos autos, o autor não mais reside no imóvel, como certificado pelo Oficial de Justiça que vistoriou o local.
No contexto descrito nos autos, resta evidente que a comprovada animosidade existente entre os litigantes, a despeito de serem vizinhos, não ensejou senão meros aborrecimentos e dissabores próprios da vida em comunidade, nem sempre marcada pelas desejáveis qualidades da harmonia, da solidariedade e da compreensão mútua, mas sim pela presença constante de conflitos, divergências e animosidades recíprocas, circunstância que, no caso concreto, impede o acolhimento do pleito de compensação a título de danos morais, porquanto insuficientes para justificar a conclusão de violação profunda aos direitos de personalidade do autor (honra, imagem, intimidade e vida privada, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), ainda que consideradas as alegadas ofensas pessoais supostamente perpetradas pelo réu.
Mutatis mutandis, assim tem decidido esta Corte de Justiça, como demonstram os seguintes julgamentos em casos análogos: “CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
EFEITOS EX NUNC.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSAGENS TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSAPP.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
OFENSAS RECÍPROCAS.
PONDERAÇÃO.
FORNECIMENTO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS.
DANO MORAL DEVIDO À RECONVINTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciado nos autos que a parte postulante não possui condições para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido, sem efeitos retroativos. 2.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, que não teria apreciado os pedidos apresentados na inicial, uma vez que o d. magistrado, de forma fundamentada, elencou os motivos pelos quais concluiu pela inexistência de prática de conduta ofensiva pela parte requerida. 3.
Não há que se falar em decretação da revelia, se a narrativa apresentada em contestação, em clara oposição àquela trazida pela autora na petição inicial, atinge a exigência constante do art. 341 do CPC. 4.
Se por um lado, a Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento, por outro, o diploma constitucional atribuiu à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem o status de direitos fundamentais da personalidade, assegurando, em caso de violação, o direito à reparação por danos morais e patrimoniais.
Na hipótese de colisão de direitos fundamentais, realiza-se uma ponderação de valores, tomando como base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Afasta-se o pleito de indenização por danos morais quando, da análise do caso concreto, extrai-se que as palavras proferidas pelo réu e a postagem da ré, no contexto em que aconteceram, não tiveram o condão de violar algum direito da personalidade da autora, não ultrapassando os meros aborrecimentos usualmente esperados em consequência de ato da própria requerente que teria desencadeado toda a situação a que foram submetidos, ao fornecer informações pessoais dos requeridos para terceiro que, posteriormente, os extorquiu. 6.
Configurado o dano causado à reconvinte, decorrente do indevido fornecimento de seus dados pessoais pela reconvinda à terceiro, bem como o nexo causal entre eles, de rigor o reconhecimento da responsabilização da apelante ao pagamento de indenização. 7.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1650969, 07256235520208070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
PORTARIA.
SUPOSTAS OFENSAS VERBAIS.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O dano moral deve ser reconhecido somente quando caracterizada circunstância apta a causar sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação, ultrapassando eventuais dissabores do cotidiano e exorbitando as atribulações próprias da vida. 2.
De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. 2.1 Embora a testemunha arrolada pelo autor tenha afirmado que não presenciou qualquer fato desabonador por parte da conduta do autor no momento do ocorrido, os arquivos de vídeo do sistema de segurança da portaria do condomínio demonstraram, de forma inequívoca, que foi o autor quem ostentou postura corporal de ataque, agressiva e intimidadora, ao passo que não há qualquer registro em vídeo de postura corporal desabonadora por parte do segundo requerido. 2.2.
As provas juntadas aos autos dão conta de que o apelante possui temperamento reiteradamente agressivo, fato confirmado em prova audiovisual e corroborado pela oitiva de ambos os informantes, que também foram ameaçados verbalmente pelo autor em episódios pretéritos distintos. 3.
Eventuais desentendimentos entre funcionários e usuários da portaria condominial podem provocar irritação e outros incômodos, no entanto, desprovidos de inequívoco lastro probatório, não podem ser classificados como infringentes do direito da personalidade, a justificar a almejada compensação por danos morais. 4.
Apelação Cível conhecida.
Recurso não provido.
Honorários recursais majorados.” (Acórdão 1408486, 07201309720208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intimem-se as partes para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VIEIRA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712553-50.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANTUIR BATISTA DA SILVA REVEL: LUIS CARLOS VIEIRA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte ré intimada a se manifestar no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme ID 166453236.
Taguatinga - DF, 17 de outubro de 2023 10:14:27.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
17/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VIEIRA SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VIEIRA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VIEIRA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de VANTUIR BATISTA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:14
Outras decisões
-
19/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VIEIRA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
17/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
29/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2021 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
02/05/2021 22:21
Recebidos os autos
-
02/05/2021 22:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de VANTUIR BATISTA DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VIEIRA SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 21:26
Recebidos os autos
-
29/03/2021 21:26
Outras decisões
-
17/03/2021 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2021 21:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de VANTUIR BATISTA DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2021 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 15:55
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:44
Desentranhamento
-
01/02/2021 15:19
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VIEIRA SANTOS em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de VANTUIR BATISTA DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 10:52
Recebidos os autos
-
11/09/2020 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Despacho em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 11:51
Recebidos os autos
-
02/09/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731459-38.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Maria Vilma de Jesus
Advogado: Tiago Moura Fonseca Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 17:54
Processo nº 0707565-52.2021.8.07.0006
13ª Delegacia de Policia do Df
Francisco Italo Costa Aragao Cruz
Advogado: Anna Carolina Barros Regatieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 18:19
Processo nº 0737543-31.2017.8.07.0001
Filippe Antonelli Santana
Jose Wellington Roberto
Advogado: Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2017 14:10
Processo nº 0753393-70.2023.8.07.0016
Tadeu Marques da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lino Alberto Pires de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 20:59
Processo nº 0000003-08.2008.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Franciele Pereira Sena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2019 15:57