TJDFT - 0717534-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA MARQUES em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:30
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:37
Indeferido o pedido de DIEGO BARBOSA MARQUES - CPF: *15.***.*75-03 (REQUERENTE)
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26/10/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/10/2023 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 23:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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26/09/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 22:27
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA MARQUES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:26
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA MARQUES em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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17/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717534-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA MARQUES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis em que, em preliminar de contestação, a ré suscita a sua ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, os autores narram que a parte ré concorreu para os danos que sofreram havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a análise da responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito e com ele será realizada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito, também, a pretensão de formação de litisconsórcio passivo.
O exposto porque em sede de relação de consumo, na qual todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem pelos danos que a atividade porventura cause ao consumidor (art. 7º, parágrafo único do CDC), havendo a solidariedade, fica a critério do consumidor escolher quais integrantes da cadeia de fornecimento serão demandados.
Com efeito, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo para a solução da controvérsia, pois a parte ré poderá, eventualmente, ajuizar em sede própria ação regressiva em desfavor das demais empresas integrantes da cadeia de fornecedores, na medida da responsabilidade de cada uma por danos porventura oriundos da relação contratual objeto da presente ação, o que torna facultativo o litisconsórcio passivo em questão.
Anote-se, pois, a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/07/2023 13:36
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 01:52
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:26
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2023 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 13:09
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:09
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/04/2023 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:51
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/03/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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