TJDFT - 0719570-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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18/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719570-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL PARK KIM REU: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Não obstante a fase processual, não vislumbro óbice legal à homologação do acordo noticiado nos autos.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIABILIDADE. 1. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial. 2.
Havendo composição das partes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.767467, 20130110376557ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 20/03/2014.
Pág.: 344) Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos propostos (ID 169080476 ), para que produza seus efeitos jurídicos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA (DF), 24 de agosto de 2023. -
24/08/2023 20:10
Recebidos os autos
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24/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:10
Homologada a Transação
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24/08/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SAMUEL PARK KIM em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/07/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/07/2023 20:22
Recebidos os autos
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21/07/2023 20:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/07/2023 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0719570-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL PARK KIM REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por SAMUEL PARK KIM em desfavor de CLARO S/A, conforme qualificações constantes dos autos, na qual a parte autora pede a condenação da ré a restituir em dobro os R$ 12,50 referente à revista Monet que nega a solicitação ou contratação.
Pede a devolução em dobro do valor até então descontado (R$ 300,00) descontado e fixação de dano moral (R$ 3.000,00).
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
A preliminar de ausência de provas não prospera.
Eventual falta de provas não implica carência da ação ou inépcia da petição inicial mas improcedência dos pedidos.
Ademais, o autor anexou documentos, indicou protocolos de atendimento, anexou cópia da fatura e negou a contratação do serviço de entrega/compra da revista pelo preço de R$ 12,50.
Logo, a petição inicial encontra-se apta e permite o julgamento de mérito.
O caso em destaque é muito simples.
O autor nega ter contratado a compra/entrega de revista Monet incluída na fatura e cobrada durante meses.
A ré defende que não cometeu qualquer ilícito contratual e não anexa qualquer documento apenas print de seus sistema informatizado, com a informação de que este se encontra conectado (vide ID 159793517).
Bastava a empresa ré apresentar o contrato firmado ou gravação de áudio ou mesmo outro documento idôneo que evidencie que o autor contratou a disponibilização/entrega da referida revista, mas assim não o fez.
O ônus da prova é da empresa fornecedora, pois ao exigir o pagamento deste produto/serviço deve comprovar a contratação pelo consumidor.
Note-se que o sistema informatizado da ré contém aba com o título 'produtos', mas a ré sequer se dignou a abrir tal abra e esclarecer que produtos estão vinculados ao contrato do autor, a data da assinatura e se a referida revista foi contratada sus assinatura e em que data.
Ora, nem se trata de inversão do ônus da prova, mas a produção de quem tem melhores condições, no caso a ré, pois é quem detém todos os dados do contrato e possui sistema de monitoramento.
No campo histórico há alguns agendamentos, mas a empresa não esclarece os serviços cancelados ou adesão de serviços específicos, faltando inclusive com o dever de cooperação.
De outra parte, não se divisa exercício regular de direito pela empresa demandada, pois não trouxe aos autos qualquer prova de que o consumidor anuiu com a inclusão do preço da revista em sua fatura, sendo que não se questiona neste processo a existência de fornecimento de serviço de telecomunicações, sendo o ponto controverso apenas a assinatura da referida revista.
No entanto, a pretensão do autor de receber em dobro os valores descontados não não prospera, pois demorou para reclamar da inclusão do valor da revista (não consta a data das protocolos e seu objeto) e não se divisa má-fé da empresa, mas erro ou equívoco no seu sistema de cobrança, tanto que em alguns meses a revista não foi cobrada.
Assim, procede o pedido de restituição simples dos valores descontados no valor de R$ 300,00 (valor não impugnado) ou mesmo valores descontados no curso do processo, sendo que fica incidentalmente decidido que a empresa deve sustar a cobrança da referida revista, pois o consumidor nega a contratação e a empresa não comprovou tal fato.
Quanto ao dano moral, apesar de indicação de dois protocolos de atendimentos sem indicação de data e tempo de atendimento dispensado, não se divisa desvio produtivo ou ofensa à personalidade do autor.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor do descumprimento contratual ou, como na espécie, a inclusão de valor não contratado, não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos apenas para condenar a ré a restituir ao autor os valores cobrados pela revista Monet (R$ 300,00) com correção monetária desde as datas dos respectivos pagamentos e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em relação aos demais pedidos, julgo-os improcedentes.
Em consequência, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), remetendo-se em seguida à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Julio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Núcleo de Justiça 4.0) -
10/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 19:31
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2023 13:10
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/06/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/05/2023 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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