TJDFT - 0725365-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:02
Determinado o arquivamento
-
25/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 17:41
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO ILAURO DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCIA GERMEK COELHO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ALMIR COELHO SANTOS FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO ILAURO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ALMIR COELHO SANTOS FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCIA GERMEK COELHO SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO ILAURO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:58
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725365-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ILAURO DE SOUZA REQUERIDO: ALMIR COELHO SANTOS FILHO, MARCIA GERMEK COELHO SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por ANTONIO ILAURO DE SOUZA em desfavor de MARCIA GERMEK COELHO SANTOS e ALMIR COELHO SANTOS FILHO, na qual busca indenização, a título de perda de uma chance.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A responsabilidade civil extracontratual tem como fundamento o artigo 186 do Código Civil, in verbis: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal.
Tais elementos encontram respaldo na doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto (in Curso de Direito Civil, volume 3, edição 2014, ed.
Juiz Podivm): Optamos assim por uma classificação tetrapartida dos pressupostos da responsabilidade civil, cujos elementos são: a) ato ilícito; b) culpa; c) dano; d) nexo causal.
Aliás, não é outro o resultado que se alcança ao compulsarmos o art. 927 caput do Código Civil – dispositivo introdutório ao Título dedicado à responsabilidade civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A teoria da perda de uma chance, por sua vez, tem como objetivo indenizar aquele que perdeu a oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, por ato imputado a outrem.
Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de ter uma situação futura melhor.
Tal teoria já foi acolhida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual exige, para tanto, que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).
Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).
Por conseguinte, para fazer jus à indenização, cabe ao autor provar os elementos citados acima para a responsabilidade civil extracontratual, além da chance perdida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso, não há prova de ilícito praticado pela parte ré para amparar a pretendida indenização.
Pelo que se extrai dos autos, as partes litigaram acerca da posse de imóvel, cuja questão foi resolvida nos autos n. 2011.08.1.006801-5, autuado sob n. 0071386-72.2010.8.07.0001 após a digitalização.
O autor foi reintegrado, em liminar, na posse do imóvel, mas, por força da decisão judicial, ficou impedido de inovar a situação do imóvel, mantendo-o no estado em que se encontra até posterior decisão desse juízo, independentemente de ação de atentado, conforme se extraí do documento id. m. 158385007 - Pág. 3, decisão registrada em 21/11/2012.
Nesse diapasão, o pleno uso e gozo do imóvel ficou obstado por força de decisão judicial, ato que não pode ser imputado à parte requerida.
No mais, a propositura de recursos no bojo da ação possessória decorre do direito de ação e, por si só, não caracteriza má-fé ou ilícito.
Por outro lado, não obstante a parte autora pleitear indenização a título de perda de uma chance, não explica de forma clara qual o dano decorrente da chance perdida, dizendo de forma genérica que foi impedido de construir e morar no local, como, se fosse o caso, de alugar o bem e auferir rendimentos mensais.
Dessarte, não é possível verificar qual a chance perdida e o dano decorrente desta situação, pois, na verdade, o que o autor pretende é receber indenização a título de aluguel.
Mas, pelas imagens que instruem os autos, o lote não tinha qualquer construção, sequer é possível saber como o dano, ou seja, o aluguel foi calculado, já que desacompanhado de qualquer laudo.
O pleito, na forma como exposto, não merece acolhimento.
Por fim, quanto a alegada litigância de má-fé, entendo que a presente demanda caracteriza legítimo exercício do direito de ação pela parte autora, de índole constitucional e que não pode ser sancionado com aplicação de multa.
A má-fé deve ser provada e, no caso, não há nada que comprove o dolo processual do demandante.
Nesse diapasão, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725365-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ILAURO DE SOUZA REQUERIDO: ALMIR COELHO SANTOS FILHO, MARCIA GERMEK COELHO SANTOS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Com respaldo no parágrafo único do art. 370 do CPC, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora.
Trata-se, pois, de diligência inútil ao processo porquanto já constam nos autos documentos aptos a embasar os fatos que o autor pretende demonstrar por meio de prova testemunhal, os quais, em verdade, carecem de prova documental para apreciação.
Preclusa a presente decisão (15 dias úteis), tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/09/2023 02:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:39
Indeferido o pedido de ANTONIO ILAURO DE SOUZA - CPF: *76.***.*08-34 (REQUERENTE)
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO ILAURO DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725365-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ILAURO DE SOUZA REQUERIDO: ALMIR COELHO SANTOS FILHO, MARCIA GERMEK COELHO SANTOS DESPACHO Razão assiste a parte Requerida.
Abro vistas à parte Requerida quanto aos documentos juntados pela parte Autora, por ocasião de sua manifestação em réplica.
Findo prazo, venham os autos conclusos para análise da necessidade de manutenção da designação de audiência de instrução. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
13/08/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/08/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725365-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ILAURO DE SOUZA REQUERIDO: ALMIR COELHO SANTOS FILHO, MARCIA GERMEK COELHO SANTOS DESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da parte ré.
Intimem-se as partes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2023 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 14:03
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725365-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ILAURO DE SOUZA REQUERIDO: ALMIR COELHO SANTOS FILHO, MARCIA GERMEK COELHO SANTOS DESPACHO Com fundamento no art. 7º do CPC, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem sua contestação. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/07/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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