TJDFT - 0721351-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 21:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:37
Homologada a Transação
-
21/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
23/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:53
Gratuidade da justiça não concedida a ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*50-90 (REU).
-
23/07/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721351-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) RÉU: ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se o RÉU percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino ao RÉU, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/02/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721351-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DE PAULA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ALEX WENDELL ALENCAR DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 03:01
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
12/10/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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