TJDFT - 0709336-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA LADEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA LADEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:58
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA LADEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709336-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREMIER RESIDENCE REU: ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA LADEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança de quotas condominiais, proposta por PREMIER RESIDENCE em desfavor de ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA e de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA LADEIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que os réus seriam proprietários da unidade 213, Bloco I-03, do Condomínio e encontram-se em atraso com o pagamento da taxa condominial vencida em abril de 2022.
Pede a condenação dos réus ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
Instruiu o feito com documentos.
Citada, a ré ALESSANDRA compareceu aos autos e comprovou o pagamento da taxa vencida, pugnando pela extinção do feito (ID nº 164228100).
O condomínio autor sustenta a existência de saldo remanescente de R$ 365,63.
Em seguida, a ré trouxe aos autos cópia do boleto onde consta o valor original do débito a indicação dos consectários de mora (ID nº 166781511).
O condomínio autor insiste na correção de seus cálculos, sob o argumento de que a ré não teria atualizado de forma adequada o valor do débito (ID nº 171264519). É o relato dos fatos relevantes.
Decido.
Como é cediço, o pagamento do débito reclamado após a citação da parte implica reconhecimento do pedido.
No caso, a parcela indicada vindicada pelo autor fora integralmente contemplada pelo depósito de ID nº 164228109.
O fato de a ré ter depositado o valor total indicado na inicial, deixando de questionar excesso módico que sequer cobriria o valor das custas processuais, apenas denota apenas denota sua conduta pautada na boa-fé e cooperação ao tentar resolver a demanda de imediato, comportamento que deveria ser espelhado pelo autor, pois o ordenamento jurídico não admite o enriquecimento indevido.
Ora, parte autora sequer trouxe aos autos a ata que fixou o valor da contribuição cobrada nestes autos fixado a título de contribuição mensal, de sorte que deve prevalecer aquele indicado no documento não impugnado especificamente (ID nº 166781512).
A despeito do pagamento inicial promovido pela ré, o autor optou conscientemente por controverter a questão, a afastar a preclusão e impor o arbitramento judicial, afastando-se o enriquecimento sem causa.
Atento ao dever de cooperação, promoveu-se a atualização do valor da obrigação até a data do depósito noticiado nos autos, obtendo-se a quantia de R$ 2.100,91 já incluídas as custas em sua integralidade.
Portanto, há de se observar que o reconhecimento do pedido fora eficaz na espécie, incidindo a regra do art. 90, §4º, do CPC.
Ressalte-se que a ausência de depósito dos honorários não obsta o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação principal, pois o arbitramento da verba sucumbencial no procedimento comum é atividade própria do Juízo, a ser realizada em momento posterior, e não se exige agouro por parte da demandada.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO em face do pagamento – contribuição condominial de abril de 2022 –, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "a", e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Atento ao decaimento parcial da pretensão diante do excesso reconhecido, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A autora pagará 1/5 de tais despesas e a ré suportará 4/5, ressaltando-se que a verba honorária a ser paga pela ré será reduzida pela metade, à luz do art. 90, §4º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, expeça-se ordem de transferência em favor do condomínio autor no valor de R$ 2.154,01 (e acréscimos legais).
Restitua-se à ré o valor remanescente de R$ 43,25.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/10/2023 18:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2023 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 18:24
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA LADEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 21:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 08:38
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:38
Outras decisões
-
22/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2023 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:33
Outras decisões
-
03/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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