TJDFT - 0705311-33.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 05:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:53
Outras decisões
-
03/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:00
Outras decisões
-
12/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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17/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 03:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:56
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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15/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:06
Outras decisões
-
23/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:50
Outras decisões
-
17/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DE MOURA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
19/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:46
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 21:46
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
18/05/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:15
Outras decisões
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
02/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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