TJDFT - 0739555-18.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 21:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:32
Expedição de Petição.
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19/08/2025 02:44
Publicado Edital em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0739555-18.2017.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME, contra SUSI CASTELO BRANCO CAVALCANTI (CPF/CNPJ: *99.***.*24-53).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO: SUSI CASTELO BRANCO CAVALCANTI, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 63,74 (sessenta e três reais e setenta e quatro centavos - ID 246303519) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 14 de agosto de 2025 16:48:47. -
15/08/2025 11:33
Expedição de Edital.
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14/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 18:38
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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13/06/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 01:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739555-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: SUSI CASTELO BRANCO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n.0722362-12.2025.8.07.0000 (ID 238418347).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico que não foi requerido efeito suspensivo ao agravo.
Esclareço que, conforme a Sentença de ID 232582650, a obrigação de pagar foi extinta pelo adimplemento integral e que resta pendente apenas a questão do levantamento dos valores depositados em juízo.
Ante à ausência de pedido por efeito suspensivo, aguarde-se o prazo de ID 237303268 (05/06/2025).
Escoado o prazo, sem manifestação, cumpra-se a decisão de ID 237303268 com a pesquisa de dados bancários da parte credora no SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 13:59:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
06/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:02
Outras decisões
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05/06/2025 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/06/2025 02:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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04/05/2025 14:48
Outras decisões
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02/05/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/05/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739555-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: SUSI CASTELO BRANCO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora propôs a quitação integral do débito pelo valor de R$ 2.500,00 (ID 229564924).
Considerando que a executada encontra-se em local incerto e não sabido, sendo representada pela Curadoria Especial, procedi de ofício à pesquisa de ativos.
O documento de ID 230389145 noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Ademais, abro vista dos autos à parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz seu crédito, devendo indicar dados bancários para eventual levantamento do valor bloqueado, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:02:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
27/03/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:02
Outras decisões
-
25/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/03/2025 12:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 19:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2025 19:59
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:06
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 22:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 13:49
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/10/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/10/2023 18:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739555-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: SUSI CASTELO BRANCO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a sucessão processual, atenta ao disposto no artigo 778, §2º, do CPC.
Anotado para constar no polo ativo o cessionário STUDIO VIDEO FOTO LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-77, excluído o cedente. À parte exequente para indicar medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 21:38:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
20/10/2023 06:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:25
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 11:58
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/09/2023 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 00:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 00:48
Processo Desarquivado
-
24/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:18
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:58
Expedição de Alvará.
-
28/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/04/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/04/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:50
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:50
em cooperação judiciária
-
10/04/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/04/2023 10:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
02/04/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
01/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:45
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
25/02/2023 00:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2022 17:25
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 17:09
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 07:14
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2022 00:06
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
18/01/2022 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 14:20
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
21/07/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2021 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/07/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:37
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2021 16:25
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 12:58
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 18:04
Expedição de Alvará.
-
04/12/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
03/12/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:29
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2020 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2020 12:50
Expedição de Ofício.
-
23/09/2020 18:10
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/09/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 14:53
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/09/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 15/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 17:53
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/08/2020 00:05
Processo Desarquivado
-
24/08/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 12:44
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2020 16:22
Recebidos os autos
-
13/04/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/04/2020 09:50
Processo Desarquivado
-
02/12/2018 19:23
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2018 07:49
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 30/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 03:32
Publicado Decisão em 29/11/2018.
-
28/11/2018 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 19:14
Recebidos os autos
-
26/11/2018 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2018 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/11/2018 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 23:15
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 21/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 05:59
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 14:53
Recebidos os autos
-
16/11/2018 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2018 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2018 10:49
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 14/11/2018.
-
16/11/2018 10:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 09:20
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 14/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 05:07
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 13:39
Recebidos os autos
-
05/11/2018 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2018 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/10/2018 09:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 11:10
Decorrido prazo de SUSI CASTELO BRANCO CAVALCANTI - CPF: *99.***.*24-53 (EXECUTADO) em 01/10/2018.
-
04/10/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2018 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2018 17:48
Expedição de Edital.
-
06/08/2018 21:03
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2018 19:55
Recebidos os autos
-
06/08/2018 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2018 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 02:43
Publicado Certidão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 15:05
Transitado em Julgado em 26/07/2018
-
26/07/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 08:27
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 24/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 08:27
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 24/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 12:12
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 17/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 02:41
Publicado Sentença em 04/07/2018.
-
03/07/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2018 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2018 13:04
Recebidos os autos
-
27/06/2018 13:03
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2018 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2018 07:03
Publicado Certidão em 26/06/2018.
-
25/06/2018 22:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2018 18:20
Decorrido prazo de SUSI CASTELO BRANCO CAVALCANTI em 20/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 12:37
Decorrido prazo de SUSI CASTELO BRANCO CAVALCANTI - CPF: *99.***.*24-53 (RÉU) em 20/06/2018.
-
21/06/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 18:27
Publicado Edital em 30/04/2018.
-
27/04/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 17:58
Expedição de Edital.
-
21/04/2018 02:25
Publicado Certidão em 20/04/2018.
-
21/04/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 23:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2018 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 09:22
Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 02:17
Publicado Decisão em 13/04/2018.
-
12/04/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 15:10
Recebidos os autos
-
10/04/2018 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2018 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/04/2018 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2018 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2018 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2018 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2018 22:50
Decorrido prazo de SUSI CASTELO BRANCO CAVALCANTI em 15/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 03:07
Publicado Decisão em 31/01/2018.
-
30/01/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 10:53
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
26/01/2018 19:29
Recebidos os autos
-
26/01/2018 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2018 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/01/2018 04:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 10:42
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
12/01/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 17:51
Recebidos os autos
-
19/12/2017 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2017 13:52
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2017 13:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2017 13:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 22:48
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/12/2017 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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