TJDFT - 0701689-83.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701689-83.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO REU: JOHNNY MAYCON DA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 202963786.
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO propôs BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de JOHNNY MAYCON DA SILVA BRAGA, partes qualificadas.
Na Sentença de ID 109868057 o pedido foi julgado procedente, sendo a parte ré condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
Trânsito em julgado no ID 114541409.
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, através do escritório de advocacia IVAN BITES DE CASTRO ADVOGADOS, requereu o cumprimento de sentença no ID 139390332.
A parte ré foi intimada no ID 140653143, no entanto ficou inerte (ID 146339010).
No ID 148832877 foi deferida a realização de penhora perante o SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$500,00 (ID 154465107).
Pesquisa de bens no ID 156779706.
Intimado da constrição no ID 156983911, a parte ré não impugnou.
O credor requereu o levantamento do valor (ID 160324179).
Na decisão de ID 173679622 foi deferido o levantamento do valor penhorado.
Foi determinada alteração do polo ativo para constar FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, através do escritório de advocacia IVAN BITES DE CASTRO ADVOGADOS.
No ID 182820358 o credor requereu penhora perante o SISBAJUD no valor de R$ 7.354,67 (ID 182820360).
Acrescento que, na decisão de ID 188407922, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida de R$ 7.354,67.
Pesquisa INFOSEG ao ID 195005464.
A tentativa de bloqueio de valores restou infrutífera, conforme certificado ao ID 195671811.
Ao ID 199461413, o exequente requereu a renovação da penhora SISBAJUD, e acostou cálculo atualizado do débito ao ID 202568074.
Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Decido.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 30/08/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:53
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOHNNY MAYCON DA SILVA BRAGA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701689-83.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: IVAN BITES DE CASTRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JOHNNY MAYCON DA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 173679622.
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO propôs BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de JOHNNY MAYCON DA SILVA BRAGA, partes qualificadas.
Na Sentença de ID 109868057 o pedido foi julgado procedente, sendo a parte ré condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
Trânsito em julgado no ID 114541409.
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, através do escritório de advocacia IVAN BITES DE CASTRO ADVOGADOS, requereu o cumprimento de sentença no ID 139390332.
A parte ré foi intimada no ID 140653143, no entanto ficou inerte (ID 146339010).
No ID 148832877 foi deferida a realização de penhora perante o SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$500,00 (ID 154465107).
Pesquisa de bens no ID 156779706.
Intimado da constrição no ID 156983911, a parte ré não impugnou.
O credor requereu o levantamento do valor (ID 160324179).
Na decisão de ID 173679622 foi deferido o levantamento do valor penhorado.
Foi determinada alteração do polo ativo para constar FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, através do escritório de advocacia IVAN BITES DE CASTRO ADVOGADOS.
No ID 182820358 o credor requereu penhora perante o SISBAJUD no valor de R$ 7.354,67 (ID 182820360).
Acrescento que, na decisão de ID 188407922, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida de R$ 7.354,67.
Pesquisa INFOSEG ao ID 195005464.
A tentativa de bloqueio de valores restou infrutífera, conforme certificado ao ID 195671811.
Ao ID 199461413, o exequente requereu a renovação da penhora SISBAJUD, e acostou cálculo atualizado do débito ao ID 202568074.
Decido.
Verifico que a última pesquisa de ativos da parte executada foi realizada no mês de abril do corrente ano (195671810), e foi infrutífera.
Sobre o assunto, há o seguinte julgado: "A apreciação do pedido de reiteração de bloqueio de eventuais valores depositados em contas correntes/poupança do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, deve observar o princípio de razoabilidade.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado ou, até mesmo, o decurso de tempo suficiente entre as diligências" (Acórdão 1315949, 07445238920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 26/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, a tentativa infrutífera de bloqueio foi realizada há 5 meses e o exequente não indicou mudança na situação financeira/patrimonial da devedora que justifique a realização de nova tentativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte credora para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
09/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:18
Indeferido o pedido de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - CPF: *36.***.*07-27 (AUTOR)
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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11/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2024 12:58
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JOHNNY MAYCON DA SILVA BRAGA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701689-83.2021.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOHNNY MAYCON DA SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de JOHNNY MAYCON DA SILVA BRAGA, partes qualificadas.
Na Sentença de ID 109868057 o pedido foi julgado procedente, sendo a parte ré condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
Trânsito em julgado no ID 114541409.
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, através do escritório de advocacia IVAN BITES DE CASTRO ADVOGADOS, requereu o cumprimento de sentença no ID 139390332.
A parte ré foi intimada no ID 140653143, no entanto ficou inerte (ID 146339010).
No ID 148832877 foi deferida a realização de penhora perante o SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$500,00 (ID 154465107).
Pesquisa de bens no ID 156779706.
Intimado da constrição no ID 156983911, a parte ré não impugnou.
O credor requereu o levantamento do valor (ID 160324179).
Decido.
Defiro o levantamento, após preclusão, em favor de FREDERICO ALVIM BITES CASTR,através do escritório de advocacia IVAN BITES DE CASTRO ADVOGADOS, do valor de R$500,00 (ID 154465107), e acréscimos, o qual deverá ser transferido para conta em nome de Ivan Bites de Castro e Advogados Associados, BANCO BRADESCO 237, Agência 3163-1, Conta CORRENTE 2643-3, de titularidade de Ivan Bites de Castro e Advogados Associados, inscrito no CNPJ nº 23.***.***/0001-06 (ID 160324179).
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Altere-se a parte autora para constar FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, através do escritório de advocacia IVAN BITES DE CASTRO ADVOGADOS, porquanto trata-se de verba honorária.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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21/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/09/2023 12:23
Decorrido prazo de JOHNNY MAYCON DA SILVA BRAGA - CPF: *84.***.*81-60 (REU) em 15/05/2023.
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29/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de JOHNNY MAYCON DA SILVA BRAGA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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28/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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26/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
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25/04/2023 19:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/04/2023 19:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/03/2023 13:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/02/2023 19:21
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:08
Decorrido prazo de JOHNNY MAYCON DA SILVA BRAGA - CPF: *84.***.*81-60 (REU) em 23/11/2022.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOHNNY MAYCON DA SILVA BRAGA em 23/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
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10/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 16:48
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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03/02/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/02/2022 16:15
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de JOHNNY MAYCON DA SILVA BRAGA em 26/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 10:46
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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29/11/2021 13:28
Recebidos os autos
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29/11/2021 13:28
Julgado procedente o pedido
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22/11/2021 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/11/2021 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
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10/11/2021 17:04
Recebidos os autos
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27/08/2021 14:15
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:21
Recebidos os autos
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25/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
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25/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 15:35
Desentranhamento
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30/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
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24/03/2021 18:46
Recebidos os autos
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24/03/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
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22/03/2021 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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