TJDFT - 0741852-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 193863743) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO em 15/04/2024 23:59.
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31/03/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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20/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741852-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO RÉU ESPÓLIO DE: LUCIA MONTILLA MAYER REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS REIS NUNES SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 189341338.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:51
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA, em relação à intimação ID 186086516.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte AUTORA intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que junto carta precatória ID 178703183 devolvida sem cumprimento.
Fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica intimado o Autor/Exequente a informar o andamento da carta precatória ID 178703183, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:19
Expedição de Carta.
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16/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741852-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO RÉU ESPÓLIO DE: LUCIA MONTILLA MAYER REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS REIS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DO RÉU O pedido está formulado em termos e há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, como se trata de processo virtual, o documento monitório permanecerá na posse do autor, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do processo sem o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. 2.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 2.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:09
Outras decisões
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11/10/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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