TJDFT - 0706699-55.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RAIANE MIRELE DOS SANTOS MACHADO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:44
Publicado Edital em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA 04, sala 120, 1 andar, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-075 Telefone: (61) 3103-2818 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora ANA BEATRIZ BRUSCO, MM.
Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0706699-55.2023.8.07.0012, movida por WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA, contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10); RAIANE MIRELE DOS SANTOS MACHADO (CPF/CNPJ: *47.***.*96-17).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REU: RAIANE MIRELE DOS SANTOS MACHADO, que encontra-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 241,37 (ID 187860538), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sede no Fórum Des.
Everards Mota e Matos, Centro de Múltiplas Atividade nº 4, Sala 121, São Sebastião, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
Eu, DEMÉTRIO LUCAS DE LUCENA, Diretor de Secretaria, assino eletronicamente por ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 27 de fevereiro de 2024. -
27/02/2024 17:51
Expedição de Edital.
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27/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:23
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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23/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 16:48
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de RAIANE MIRELE DOS SANTOS MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706699-55.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RAIANE MIRELE DOS SANTOS MACHADO SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID. 181936688).
Em decorrência e, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Oficie-se ao DETRAN - DF para baixa do gravame sobre o automóvel descrito na inicial.
Custas, se houver, pelo requerido.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
08/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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28/12/2023 15:33
Homologada a Transação
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14/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:48
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 18:21
Juntada de comunicações
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29/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:32
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:10
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/10/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706699-55.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RAIANE MIRELE DOS SANTOS MACHADO DECISÃO Exclua-se a anotação de sigilo dos documentos de ID’s171877854, 171877855, 171877856, 171877857, 171877859, 171877860, 172932579, 172932580, 172932581, 172932582, 172932583, 172932587, 172935098, 172935108 e 172935110, pois não verifico fundamentação para o segredo de justiça atribuído a tais documentos.
Promova-se a exclusão da respectiva a anotação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Consta dos autos que o autor formalizou contrato com a empresa GT QUATTRO VEÍCULOS que, embora inicialmente fosse referente à compra e venda de veículo, fez constar, no único contrato expressamente firmado entre as partes, já o desfazimento do ajuste, dada a desistência do autor quanto ao negócio no dia seguinte à negociação (cláusula 2.1.1 do contrato acostado ao ID 171877865).
Tal circunstância condiz com as alegações do autor no sentido de que formalizou o ajuste verbalmente e, no dia seguinte, após manifestar seu arrependimento, assinou o termo em referência.
Da referida cláusula 2.1.1 extrai-se a informação de que, no curto espaço de tempo entre o acerto de compra e venda entre o autor e a empresa GT Quattro Veículos e o subsequente distrato, o veículo do autor teria sido alienado pela segunda requerida a terceiro de forma financiada e que a empresa em questão providenciaria a quitação do débito pendente, no prazo de 30 dias.
O autor alega que persiste o financiamento envolvendo o seu veículo, embora não tenha sequer transferido a propriedade a outrem.
Contudo, não há nos autos comprovação de que a empresa GT Quattro Veículo efetivamente descumpriu o ajuste na parte em que se comprometeu a quitar o débito financiado e, assim, retirar quaisquer ônus que tenham recaído sobre o veículo do autor por sua iniciativa. É dizer, cabe ao autor, para justificar o interesse de agir, anexar aos autos algum elemento de prova que indique que o ônus que recaiu sobre seu veículo ainda persiste, ou seja, que não houve quitação do contrato de financiamento pela empresa GT Quattro Veículos, conforme ajuste acostado aos autos.
Impera anotar que o documento de ID 171877868 não está datado, de modo que não serve para comprovar que o ônus em questão ainda persiste.
Nestes termos, ao autor para que emende a inicial juntando aos autos documento que comprove que efetivamente necessita da intervenção judicial para solucionar a controvérsia delineada na petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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14/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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