TJDFT - 0735118-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 15:40
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0735118-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAYENU PARA VIDA LTDA AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela de urgência, interposto pela impetrante contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no mandado de segurança n. 0708933-89.2023.8.07.0018, que indeferiu o pedido de liminar com o fim restabelecer a inscrição estadual da impetrante.
Em suas razões, em síntese, a agravante alega que é optante pelo Simples Nacional e teve sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes suspensa e, consequentemente, a suspensão do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Aduz que a suspensão decorreu de forma ilegal e inconstitucional, sob o fundamento de que as obrigações acessórias são descritas pela Lei do Simples Nacional, de modo que não poderia o Decreto n.º 39.789/19 dispor sobre outras obrigações.
Sustenta que houve sanções administrativas indiretas, o que violaria as súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Informa que houve violação ao princípio da liberdade econômica.
Requer a concessão da antecipação da tutela para reativar a inscrição estadual a fim de permitir a liberação das suas operações e emissão das respectivas notas fiscais.
Nos termos da decisão exarada por esta Relatoria, a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (ID 50754645).
Na sequência, a agravante requereu a homologação do pedido de desistência do agravo de instrumento (ID 51777507). É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil permite que a parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, conforme exegese do art. 998, do CPC/15. É consabido que a desistência constitui ato processual unilateral, sendo prescindível a anuência da parte contrária, e passa a produzir efeitos após a homologação do recurso, nos termos do que dispõe o art. 200 do CPC/15.
Aferido que a agravante pleiteia a desistência do agravo de instrumento, de rigor a homologação do pedido vindicado, independentemente da informação do cumprimento das obrigações acessórias objeto da controvérsia recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 87, XIII, do RITJDFT, HOMOLOGO a desistência do agravo de instrumento e DECLARO prejudicado o recurso.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator TD -
28/09/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:17
Homologada a Desistência do Recurso
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28/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:45
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/08/2023 08:18
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/08/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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