TJDFT - 0740013-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 04:51
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 04:51
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de HUGO DANTAS SILVA NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/11/2023 01:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 21:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2023 05:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2023 11:27
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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20/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de HUGO DANTAS SILVA NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740013-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO DANTAS SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, FAST SHOP S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais em razão de vício oculto no aparelho celular fabricado pela primeira ré e comercializado pela segunda requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência absoluta dos juizados – necessidade de perícia Não vislumbro na presente lide complexidade que demande a produção de prova pericial, sendo, portanto, a documentação já carreada aos autos suficiente para formar a convicção deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da preliminar de falta do interesse de agir Nos termos do art. 17 do CPC, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso, constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, afasto a aludida preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da FAST SHOP As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as assertivas do demandante na petição inicial.
Demais disso, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC), motivo pelo qual rejeito a aludida preliminar.
Da prejudicial de mérito decadencial Não merece prosperar a prejudicial de mérito suscitada pela empresar ré.
Conquanto tenha se esvaído o prazo da garantia contratual (1 ano) e legal (90 dias), contados da compra do produto, trata-se de vício oculto cujo prazo decadencial somente se inicia após evidenciado o defeito (art. 26, §3º, do CDC).
No caso, a parte autora só veio a tomar ciência do vício redibitório após levar seu aparelho celular na assistência técnica autorizada, o que ocorreu em 18/07/2023, de maneira que rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela requerida.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, os quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º).
Da análise dos autos, restou demonstrado que a parte autora adquiriu da segunda requerida um aparelho celular de fabricação da primeira ré, o qual apresentou defeito um ano e sete meses após sua compra.
Ainda, de acordo com a ordem de serviço da assistência autorizada, o custo da substituição da peça defeituosa foi orçado em R$ 2.044,00 (dois mil e quarenta e quatro reais), cujo conserto foi realizado pelo autor, conforme nota fiscal de Id 171301736.
Acerca da garantia contratual, de acordo com o entendimento do STJ, convencionou-se adotar o critério da vida útil do bem (REsp 1734541/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
Assim, tenho que, inobstante já ter se encerrado a garantia contratual, não se mostra razoável que um bem de consumo durável como o celular adquirido pelo autor apresente falha grave em tão pouco tempo de uso, diante da expectativa de vida útil que se tem para esse tipo de produto, o que caracteriza o seu vício oculto.
Dessa forma, diante da documentação carreada aos autos, bem como em razão de as requeridas não terem se desincumbido do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, tenho que merece guarida o pedido da parte requerente de restituição da quantia paga de R$ 8.919,00, pelo bem danificado que deverá ser restituído à empresa ré.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a dificuldade em realizar o conserto ou troca do aparelho celular defeituoso, bem como em reaver os valores pagos, levou a parte autora a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, o que perdurou desde a data em que seu aparelho parou de funcionar até o dia em que o requerente se viu forçado a autorizar seu conserto, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pelas requeridas se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada das requeridas ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade das rés e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.044,00 (dois mil e quarenta e quatro reais) a quantia a ser paga pelos réus.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 8.919,00 (oito mil, novecentos e dezenove reais), referente ao gasto obtido na aquisição do celular, corrigida monetariamente, desde a data a data do desembolso e acrescida de juros de mora, a partir da citação.
As requeridas deverão entrar em contato com o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, para retirar o aparelho defeituoso na residência do demandante, sob pena de seu perdimento em favor deste; e 2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 2.044,00 (dois mil e quarenta e quatro reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/09/2023 20:40
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 20:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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