TJDFT - 0713486-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SOARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CASIMIRO SOARES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES DOS SANTOS GUSMAO em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SOARES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CASIMIRO SOARES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:45
Outras decisões
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24/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2024 11:00
Processo Desarquivado
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24/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 18:23
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CASIMIRO SOARES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SOARES em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES DOS SANTOS GUSMAO em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713486-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASIMIRO SOARES DA SILVA AUTOR: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: MARCELA RODRIGUES DOS SANTOS GUSMAO SENTENÇA Trata-se processo de conhecimento proposto por Casimiro Soares da Silva e Maria Rodrigues dos Santos em desfavor de Marcela Rodrigues dos Santos, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Devidamente citada e intimada (id 169283131), a ré não compareceu à audiência, conforme ato de id 172441661.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência da parte ré a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
No caso dos autos, pelas notas fiscais, e boletim de ocorrência colacionados , observo a existência dos danos materiais suportados pela autora, relativos ao reparo do veículo.
E vez que a parte ré não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora aplicam-se as regras constantes dos seguintes artigos do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Desta feita, deverá o réu arcar com o pagamento no valor de R$ 1081,44, id relativo ao valor pago pela da franquia do seguro e R$ 139,84 relativo a gastos com saúde.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar MARCELA RODRIGUES DOS SANTOS GUSMÃO a pagar aos autores o valor de R$ 1.221,28 (um mil duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), relativos aos danos materiais.
A quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 02/05/2023 e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/09/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 02:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:12
Outras decisões
-
17/07/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/07/2023 16:56
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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