TJDFT - 0708667-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:11
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708667-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BITENCOURT EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não mais possui relacionamento com instituição financeira.
De ordem da MMa Juíza Titular, intime-se o exequente para indicar bens da devedora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
30/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708667-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BITENCOURT EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 CERTIDÃO Tendo em vista a diligência ID 207128777, fica o exequente intimado para atender ao disposto na parte final da decisão ID 199799318, no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 08:04:44.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
16/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 19:12
Mandado devolvido dependência
-
26/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708667-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BITENCOURT EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Entrega de Bem Móvel.
Nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nºs 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, Art. 175, Inciso XIII, §3º.
Os números dos telefones do Núcleo e dos Postos de Distribuição de Mandados serão divulgados no sítio eletrônico do TJDFT para que as partes e os advogados possam solicitar contato com os oficiais de justiça, caso necessário. (Incluído pelo Provimento 8, de 2016) Águas Claras - DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024, 14:02:08.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
21/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:25
Outras decisões
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO BITENCOURT em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708667-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BITENCOURT EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 DECISÃO Inicialmente, considerando o pedido de id. 188555203, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação ou na venda direta do bem penhorado (id. 196114396), ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:04
Outras decisões
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO BITENCOURT em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708667-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BITENCOURT EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora.
Nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nºs 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, Art. 175, Inciso XIII, §3º.
Os números dos telefones do Núcleo e dos Postos de Distribuição de Mandados serão divulgados no sítio eletrônico do TJDFT para que as partes e os advogados possam solicitar contato com os oficiais de justiça, caso necessário. (Incluído pelo Provimento 8, de 2016) Águas Claras - DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, 13:19:51.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
26/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:49
Outras decisões
-
14/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO BITENCOURT em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708667-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BITENCOURT EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 DECISÃO Face à informação da parte exequente de que houve pagamento parcial do débito e que pretende dar continuidade ao cumprimento de sentença, intime-o para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/03/2024 02:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:12
Outras decisões
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708667-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BITENCOURT EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 DECISÃO Intime-se novamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se confirmar o acordo apresentado ao id. 180423454, sob pena de não homologação do acordo. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:29
Outras decisões
-
30/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/01/2024 10:15
Outras decisões
-
18/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO BITENCOURT em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708667-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BITENCOURT EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 DECISÃO Inicialmente, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:23
Outras decisões
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708667-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BITENCOURT EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 05/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 167372615.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 07 de Setembro de 2023 09:52:58. -
07/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 05/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708667-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO BITENCOURT REQUERIDO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 2 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/08/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:58
Deferido o pedido de JOAO PAULO BITENCOURT - CPF: *64.***.*97-40 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2023 14:16
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708667-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO BITENCOURT REQUERIDO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOAO PAULO BITENCOURT em desfavor de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que em 25/08/2021 realizou a contratação da empresa Smart Decorações para que realizasse a confecção e entrega de cortinas e papeis de parede para sua residência, pelo valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem pagos em 2 (duas) parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que primeira parcela foi paga pela esposa do requerente na assinatura do contrato.
Informa, contudo, que a requerida descumpriu o prazo inicial e os diversos outros prazos definidos para a entrega do serviço contratado e até o presente momento não entregou as cortinas e os papeis de parede, tampouco restituiu o valor pago pelo autor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, requer a rescisão do contrato, com a consequente restituição do valor pago de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos materiais, bem como o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, embora regularmente citada e intimada (id. 161558047) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Decido.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação (id. 164979531) importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato escrito firmado pelas partes (id. 158007078), comprovante de transferência de valores (id. 158007079), pelas conversas entre as partes (id. 158007070 - Pág. 3), pela reclamação administrativa (id. 158007081), os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento da requerida.
Nesse contexto, configurada a inexecução total dos serviços contratados a rescisão do contrato entabulado pelas partes é medida que se impõe, assim como a consequente restituição do valor desembolsado pelo requerente, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – id. 158007079.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da inexecução dos serviços contratados, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia, no caso os defeitos verificados nas rodas adquiridas, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado pelas partes e, por consequência, CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso (25/08/2021 - id. 158007079) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (id. 06/06/2023 – id. 161558047).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/07/2023 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 06:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:10
Outras decisões
-
10/05/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763908-04.2022.8.07.0016
Holtz Infomatica LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 22:58
Processo nº 0764535-42.2021.8.07.0016
Paula Machado Colela Maciel
Edmilson da Costa
Advogado: Carolina Meirelles Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 16:23
Processo nº 0731319-90.2021.8.07.0016
Elisa Barcellos Cordenonsi
Elisa Barcellos Cordenonsi
Advogado: Rodolfo Goncalves Labanca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2021 19:40
Processo nº 0705407-72.2022.8.07.0011
Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima Marinho ...
Guarda Mirim Social de Brasilia
Advogado: Renato Fernandes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 15:20
Processo nº 0709244-22.2023.8.07.0005
Franklin Roosevelt Cardoso de Amorim
Banco Inter SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 17:02