TJDFT - 0718396-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 16:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DISSONÂNCIA COM O TÍTULO.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão.
Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339/STF. 2.
Quanto ao prequestionamento explícito, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, nos termos invocados pelo embargante.
Isso porque a decisão colegiada pautou-se nas teses fixadas para o Tema 810 da repercussão geral e para o Tema 905 dos recursos especiais repetitivos e, por conseguinte, não incorreu em violação ao ditame constitucional de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir do voto. 3.
Quanto ao recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 CPC estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 02:21
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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28/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/10/2023 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718396-12.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ROSANA DE SOUSA BITTENCOURT ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: ROSANA DE SOUSA BITTENCOURT, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
17/10/2023 17:56
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 17:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:30
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:30
Efeito Suspensivo
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16/05/2023 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/05/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/05/2023 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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