TJDFT - 0743992-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
23/09/2024 09:50
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS em 20/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743992-95.2023.8.07.0000 RECORRENTE: PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS RECORRIDO: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCURAÇÃO REVOGADA.
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DO ANTIGO PATRONO.
NECESSÁRIA AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O EX-CLIENTE.
MANTIDA A DECISÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Tendo havido a substituição do causídico da parte vencedora, cabe ao patrono que assumiu a representação requerer o cumprimento da sentença referente aos honorários sucumbenciais.
Impossível, nesse caso, o advogado substituído pleitear tais verbas nos autos principais. 2.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o antigo causídico deve pleitear eventuais direitos em ação autônoma a ser proposta contra antigo cliente.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 22, §3º, e 23, ambos da Lei 8.906/94, ao deixar de apreciar a forma como os honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa seria dividido para cada um dos escritórios que atuaram no processo principal, o que fere o direito aos honorários de sucumbência.
Defende que a verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
No que se refere à alegada contrariedade aos artigos 22, §3º, e 23, ambos da Lei 8.906/94, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo, o recurso especial igualmente não deve prosseguir.
Isso porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO.
MERO INCIDENTE.
INCIABILIDADE.
NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte: "Nas hipóteses de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de cláusula quota litis ad exitum, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas somente com o êxito estabelecido no instrumento" (AgInt no REsp 1.760.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Segundo jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "[...] não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.075.687/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Assim, “Não se conhece do recurso especial quanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
26/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 15:49
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2024 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL INTENTADA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2.
Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa.
Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
11/06/2024 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743992-95.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS EMBARGADO: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 5 de abril de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
05/04/2024 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 07:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:35
Conhecido o recurso de PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/03/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743992-95.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 20 de março de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 4ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:21
Juntada de intimação de pauta
-
29/02/2024 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743992-95.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 56078069, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/03/2024 a 14/03/2024).
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
22/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 22:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de TEIXEIRA QUATTRINI ADVOGADOS em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de TEIXEIRA QUATTRINI ADVOGADOS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:47
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
31/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/10/2023 14:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0743992-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS AGRAVADO: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública nº 0709672-62.2023.8.07.0018, indeferiu o pedido do terceiro interessado, ora recorrente, de reservar para si 60% (sessenta por cento) dos honorários sucumbenciais e de ingressar no polo ativo da execução, nos seguintes termos (ID 172937283 do processo originário): “Cuida-se de cumprimento de sentença referente ao processo 0701008-52.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A TERRACAP foi intimada nos termos do art. 523 do CPC.
Em ID 170943347 consta petição do terceiro interessado ESCRITÓRIO PIQUET CARNEIRO MAGALDI E GUEDES, que alega direito ao percentual de 60% (sessenta por cento) dos honorários sucumbenciais objeto do presente cumprimento de sentença.
Intimado, o exequente defende o indeferimento do pedido, com o prosseguimento do cumprimento de sentença por seu único exequente legitimado.
Cita jurisprudências do STJ.
Em ID 172750628, ESCRITÓRIO PIQUET CARNEIRO MAGALDI E GUEDES reitera o seu pedido de inclusão no polo ativo da demanda. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente analiso a legitimidade do terceiro interessado para propor sua inclusão no polo ativo deste cumprimento de sentença.
Compulsando os autos originários 0701008-52.2017.8.07.0018, verifica-se cronologicamente que: 1.
RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A foi representada até a petição ID 18690697 (EDs) por TEIXEIRA QUATTRINI ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-91; 2.
Em ID 17968646 consta substabelecimento, "com reserva de honorários", do primeiro escritório em favor de PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-72; 3.
Sentença ID 92273872; 4.
Em ID 170291627 consta substabelecimento, "sem reserva de iguais poderes" a WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-87, que assumiu o processo em diante.
A revogação ou renúncia ao mandato recebido não altera o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora, porquanto efetivamente o causídico a patrocinara.
O advogado renunciante, a despeito do substabelecimento sem reservas de poderes, ainda conserva o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação.
Entretanto, afigura-se necessário o ajuizamento de ação autônoma para aferição desse importe.
Desde a data do substabelecimento sem reserva de poderes, o advogado renunciante perde a legitimidade para atuar no processo como patrono da parte vencedora.
O art. 26 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) estabelece que "O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento".
A restrição, de que o advogado substabelecido só pode cobrar os horários com a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, aplica-se somente aos casos em que houver substabelecimento com reserva de poder.
Essa restrição não se aplica no caso dos autos, no qual houve substabelecimento sem reserva de poderes.
Nesta situação, o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, de modo que se reserva para a sede própria, eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária.
O substabelecimento a WILLER TOMAZ ADVOGADOS foi sem reserva de poderes, e, portanto, eventual repartição de honorários deve ser manejada em ação própria.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se infere dos precedentes que ora se transcreve: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94.
PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE. 1.
O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1a Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel.
Min.
Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2.
Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente.
Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3.
No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que ‘a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma”. (REsp 766.279/RS, 1a Turma, Rel.
Min.Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1207216/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA [...] 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma [...]” (AgInt.no AREsp 1663561/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) “AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO.
ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE. [...] 2.
O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogados [...]” (AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel.
Ministro LÁZAROGUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão no polo ativo de PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS, porquanto eventuais direitos podem ser buscados via ação autônoma em desfavor do patrono substabelecido.
Com a preclusão desta decisão, exclua-se ambos os escritórios da aba "terceiros interessados". (...) Publique-se.
Intimem-se. (...)” Em suas razões recursais (ID 52368231), relata que o feito original é cumprimento de sentença do ESCRITÓRIO WILLER TOMAZ em face da TERRACAP, buscando a adimplência dos honorários advocatícios nos autos nº 0701008-52.2017.8.07.0018.
Narra que na ação de conhecimento originária, atuaram, na sequência, os escritórios TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS/ ZANIN MARTINS ADVOGADOS, o ora agravante e WILLER TOMAZ, que teria atuado apenas na oposição de aclaratórios na segunda instância.
Afirma que o escritório agravado ajuizou cumprimento de sentença do valor integral dos honorários, no qual o juízo a quo rejeitou seu ingresso como terceiro interessado.
Reputa que a decisão é contrária ao princípio da celeridade, por exigir a proposição de ação autônoma quando não houve pagamento da verba pela TERRACAP, além de não ter sido determinado na sentença o percentual de cada escritório.
Em preliminar, pugna pela suspensão do processo ou, subsidiariamente, pela determinação que não seja expedido o precatório até julgamento do recurso.
No mérito, pleiteia o ingresso no polo ativo da execução e a estipulação dos honorários devidos a cada um dos escritórios, de modo que cada escritório possa executar só o valor proporcional a sua atuação. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Estão ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido liminar.
No caso em comento, a discussão é acerca da possibilidade de divisão dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, quando houve sucessão dos advogados que atuaram na causa. É incontroverso que o ora agravante foi sucedido pelo recorrido na ação de conhecimento nº 0701008-52.2017.8.07.0018, a qual deu origem ao presente cumprimento de sentença, por meio de substabelecimento “sem reservas de iguais poderes” em 28/09/2022 (ID 170291627 daqueles autos).
Tendo havido a substituição do causídico da parte vencedora, cabe ao patrono que assumiu a representação requerer o cumprimento da sentença referente aos honorários sucumbenciais.
Nessas hipóteses, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o antigo patrono deve pleitear eventuais direitos em ação autônoma a ser proposta contra o antigo cliente.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANDATO REVOGADO.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) A jurisprudência desta Corte segue o mesmo norte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCURAÇÃO REVOGADA.
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DO ANTIGO PATRONO.
AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O EX-CLIENTE.
PRECEDENTE STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Na hipótese, a agravante, apesar de ter executado a maior parte do serviço inerente ao processo na fase de conhecimento, teve o mandado revogado em razão do cancelamento de sua inscrição na Ordem dos advogados (14/12/2016); foi substituída no decorrer da ação por outro advogado, fato ocorrido bem antes de proferida a sentença nos autos (17/03/2020). 1.1.
Tendo havido substituição do advogado da parte vencedora no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer o cumprimento da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. 2.1. ‘Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria.
Precedentes.’ (AgInt no AgInt no AREsp 1806153/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022). 3.
Nenhuma incorreção na decisão pela qual indeferido o cumprimento de sentença proposto pela agravante, a qual pode pleitear eventuais direitos (honorários contratuais ou indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma a ser proposta contra o ex-cliente. 4.
Recurso conhecido e não provido. (0705530-06.2022.8.07.0000, Registro do Acórdão Número: 1418484, Data de Julgamento: 27/04/2022, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: MARIA IVATÔNIA, Publicado no DJE: 10/05/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO CÍVEL.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL APÓS SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
PARTILHA E ALIMENTOS DO CÔNJUGE VIRAGO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INEXISTENTES.
ADVOGADOS ATUAIS.
RENÚNCIA EXPRESSA.
DEMAIS ADVOGADOS QUE ATUARAM NO CURSO DA DEMANDA.
MERA EXPECTATIVA. (...) 7.
Necessário ressaltar que todos os demais advogados que atuaram no feito experimentaram tão somente uma mera expectativa de direito no tocante aos honorários de sucumbência, honorários estes que, em virtude da inexistência de trânsito em julgado sobre a matéria, jamais chegaram a integrar efetivamente o patrimônio jurídico desses nobres causídicos. 8.
Sem embargo, convém registrar que os advogados que atuaram no processo, se assim desejarem e se necessário for, poderão se valer da via processual adequada, em ação autônoma, para buscar a definição dos honorários contratuais correspondentes ao período que laboraram no feito, nada mais havendo que se discutir acerca dos honorários sucumbenciais. 9.
Agravo interno conhecido e provido.” (0016898-15.2016.8.07.0016, Registro do Acórdão Número: 1711229, Data de Julgamento: 07/06/2023, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Relator Designado: GISLENE PINHEIRO, Publicado no DJE: 20/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
Tampouco existe perigo na demora, por se tratar de dívida em pecúnia, a ser paga por precatório ainda não emitido, de modo o ato é totalmente reversível.
Forte nessas razões, INDEFIRO o efeito suspensivo e a concessão da tutela antecipada recursal.
Intime-se o agravado e os terceiros interessados para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Após, tornem conclusos.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
17/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/10/2023 17:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724033-41.2023.8.07.0000
Helena da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 18:08
Processo nº 0703636-43.2019.8.07.0018
Riedel Resende e Advogados Associados
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 15:04
Processo nº 0723711-21.2023.8.07.0000
Jose Eustaquio Borges do Nascimento
Daiane Teodoro Guimaraes
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 14:22
Processo nº 0711327-17.2023.8.07.0003
Flavio Ponce Rodrigues Deziderio
Pedro Elias Vieira Melo
Advogado: Emilia Teixeira Lima Eufrasio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 15:28
Processo nº 0722837-36.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Advogado: Fabio Soares Janot
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 10:06