TJDFT - 0703636-43.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:42
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 07:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 07:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de HELVECIO BUENO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703636-43.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELVECIO BUENO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por HELVECIO BUENO e RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do DISTRITO FEDERAL Em 20/04/2023, a decisão ID 155982598, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e após a preclusão ratificou os Precatórios dos honorários no valor de R$ 14.919,59 ID 139525144 e do crédito principal no valor de R$ 171.328,28 ID 139521924.
Certificou-se a preclusão, ID 164206611 O executado requereu a retificação dos requisitórios expedidos, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, ID 175675316.
Apontou excesso no valor de R$ 6.181,02 ID 175675318 As partes exequentes apresentaram resposta ID 176892512. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face aos cálculos de ID 128038385, que subsidiaram a expedição da requisição dos precatórios, ID 139525144 e ID 139521924, com a base de cálculo do dia 14/06/2022 .
As requisições de precatórios foram expedidas em 04/07/2023, nos valores de R$ 14.919,59 ID 139525144 referente aos honorários e de R$ 171.328,28 quanto ao crédito principal ID 139521924, segundo cálculos elaborados em 14/06/2022.
Em 19/10/2023, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 175675318, na qual alega que os cálculos de ID 128038385 padecem de equívocos porquanto foi "aplicada correção monetária pelo IPCA-E e taxa de juros da caderneta de poupança em todo o período, todavia, esta Gerência de Cálculos entende que a referida metodologia deve ser utilizada até 08/12/2021, e a partir dessa data aplicar apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021".
Requer a retificação do precatório.
Em resposta de ID 176892512, as partes exequentes discordam da impugnação aos cálculos.
Afirma que o direito de impugnar os cálculos está prescrito e que a Contadoria utilizou como critério os cálculos apontados pela decisão ID 155982598.
Requer seja indeferida a impugnação.
Compulsado os autos, verifico que os cálculos que ensejaram a expedição dos precatórios utilizaram os índices indicados pelo DISTRITO FEDERAL na petição ID 120615701 e homologados pela decisão ID 155982598.
Nessa toada, tem-se que a ponderação a ser feita se direciona a verificar se é possível ao Juízo, na fase de cumprimento de sentença, alterar a maneira como os cálculos devem ser efetuados.
No caso dos autos, observa-se que o título executivo previu a forma como deveria ser corrigido o valor devido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 121.867,29 (Cento e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), acrescida de correção monetária, pelos índices do IPCA-E e de juros de mora, observados os índices da TR, ambos a contar de 01.12.2018.
Isento o réu de custas processuais em face de sua isenção por imposição legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (cinco por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I do Código de Processo Civil – CPC. " Observa-se que em recente decisão o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020 – Ressalvam-se os grifos) Dessa sorte, tem-se que, ante o que restou definido em sede de decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, inviável se revela a alteração do parâmetro de correção monetária para o fim de ser aplicado entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Noutro giro, a situação apresentada nos presentes autos é diversa, porquanto atualização do débitos da Fazenda Pública passou a observar a aplicação da taxa SELIC, em observância ao teor da Emenda Constitucional n. 113 de 08.12.2021.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido que a legislação constitucional possui vigência imediata.
Desse modo, gera efeitos futuros a partir de fatos passados (retroatividade mínima).
Portanto, via de regra, não alcança fatos consumados e nem os efeitos por ele produzidos.
No entanto, mostra-se possível, desde que haja expressa previsão, o alcance de fatos já consumados ou que já produziram os seus efeitos.
Se assim o é, confira-se: EMENTA: Pensão especial cujo valor é estabelecido em número de salários mínimos.
Vedação contida na parte final do artigo 7º, IV, da Carta Magna, a qual tem aplicação imediata. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 140.499, que versava caso análogo ao presente, assim decidiu: "Pensões especiais vinculadas a salário mínimo.
Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição de 1988. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima).
Salvo disposição expressa em contrário - e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades máxima e média).
Recurso extraordinário conhecido e provido". - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. - A vedação constante da parte final do artigo 7º, IV, da Constituição, que diz respeito à vinculação do salário mínimo para qualquer fim, visa precipuamente a que ele não seja usado como fator de indexação, para que, com essa utilização, não se crie empecilho ao aumento dele em face da cadeia de aumentos que daí decorrerão se admitida essa vinculação.
E é o que ocorre no caso, em que a pensão especial, anteriormente à promulgação da atual Constituição, foi instituída no valor unitário mensal sempre correspondente a seis vezes o salário mínimo, o que implica dizer que o salário mínimo foi utilizado para o aumento automático da pensão em causa sempre que houvesse majoração de seu valor.
Isso nada tem que ver com a finalidade do salário mínimo como piso salarial a que qualquer um tem direito e que deve corresponder às necessidades básicas a que alude a Constituição, pois, em casos como o presente, não se está estendendo à pensão a norma constitucional (art. 7º, IV) que diz respeito ao piso salarial - ou seja, que nenhum trabalhador pode perceber menos que o salário mínimo -, o que ocorreria - e aí seria válido o argumento de que a pensão tem por finalidade atender às mesmas garantias que a Constituição concede ao trabalhador - se a pensão em causa fosse estabelecida no valor de um salário mínimo.
E não é demais atentar para a circunstância de que, mesmo com relação a salário, a vedação de sua vinculação ao salário mínimo se aplica se, porventura, se estabelecer que o salário de certo trabalhador será o de "valor correspondente a algumas vezes o salário mínimo", pois aqui não se está concedendo a ele a garantia constitucional do artigo 7º, IV, mas, sim, se está utilizando o salário mínimo como indexador para aumento automático de salário de valor acima dele.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 242740, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2001, DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-05 PP-00890 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00087) 1 _ Diante do exposto, em observância a emenda Constitucional 113/21, determino aplicação da SELIC a contar da data da vigência da emenda.
Nesse sentido, os índices delineados na sentença permanecem hígidos até o dia 8 de dezembro de 2022 e, a partir desta data, aplica-se o citado índice. 1.1 _ Assim, faz-se necessário readequar o cálculo apresentado nestes autos apenas para o fim de nele incidir a correção monetária e os juros em consonância com a Taxa Selic, a contar data de 09.12.2021, aplicando-se o referido parâmetro de atualização até o pagamento do crédito, sendo que antes de 09.12.2021 deve-se observar a TR como índice de correção monetária, com atenção à data base dos precatórios já expedidos (14/06/2022). 2 _ Preclusa a decisão, expeçam-se os retificadores. 3 _ Sem impugnações, aguarde-se o pagamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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31/10/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703636-43.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: HELVECIO BUENO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 175675316.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
19/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:36
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HELVECIO BUENO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:43
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/03/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/03/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
11/10/2022 15:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/04/2022 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/04/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/02/2022 16:32
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 12:45
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2019 12:45
Transitado em Julgado em 06/09/2019
-
09/09/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 05:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:47
Decorrido prazo de HELVECIO BUENO em 12/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 04:05
Publicado Sentença em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 12:43
Recebidos os autos
-
17/07/2019 12:43
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2019 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/07/2019 15:59
Recebidos os autos
-
15/07/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/07/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 18:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 03:46
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 19:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 15:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 03:51
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 18:29
Recebidos os autos
-
16/04/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 04:22
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 19:54
Recebidos os autos
-
08/04/2019 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/04/2019 15:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
05/04/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 15:04
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
05/04/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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