TJDFT - 0700364-58.2020.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 11:04
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de HONORINDA BARBOSA PARAGUAI DE CASTRO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:58
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 08:46
Recebidos os autos
-
12/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/11/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de HONORINDA BARBOSA PARAGUAI DE CASTRO em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700364-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HONORINDA BARBOSA PARAGUAI DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para manifestação quanto ao julgamento do TEMA 1150 pelo STJ, atinente ao presente feito onde foi fixada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
19/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:20
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
26/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2023 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/04/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de HONORINDA BARBOSA PARAGUAI DE CASTRO em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 06:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:35
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2021 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 11:08
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 18:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 16:29
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2020 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 18:12
Recebidos os autos
-
31/03/2020 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/03/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 09/03/2020.
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07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 15:57
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:57
Declarada incompetência
-
05/03/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/03/2020 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2020 03:53
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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14/01/2020 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 16:40
Recebidos os autos
-
10/01/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 16:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/01/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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