TJDFT - 0736589-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:38
Outras decisões
-
08/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
07/07/2025 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/06/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736589-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA NUNES REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Retifique-se o polo ativo para constar o advogado requerente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.230,05.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/04/2024 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:19
Outras decisões
-
29/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO HENRIQUE FERREIRA NUNES, em desfavor de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para: a) DETERMINAR a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, a contar de 04.04.2018 (ID 170611935); b) DECLARAR a inexistência de débitos aprovados em Assembleia após a data da rescisão, especialmente nos valores de R$ 7.954,95 (sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, 2º§, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
14/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736589-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA NUNES REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736589-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA NUNES REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema encartou e-carta de mandado NÃO CUMPRIDO com a informação de "NÃO PROCURADO".
Com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada declinar novo endereço ou informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja que seja expedida carta precatória para citação da parte Ré, tendo em vista que o correio não atende a área do endereço apontado na inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
18/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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