TJDFT - 0709789-46.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 21:51
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:44
Outras decisões
-
08/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE LISBOA em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709789-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO XAVIER DA SILVA EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES DE LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD parcialmente foi frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 224,21.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 164029884, no valor total de R$ 11.665,23.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, pessoalmente por carta, bem como por envio dos autos à Curadoria, em razão de ter sido realizada a intimação para pagamento voluntário, por hora certa (ID 186823208), para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte devedora.
No entanto, pende gravame de alienação fiduciária.
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição, por expressa vedação legal, a teor da modificação introduzida pela Lei 13.043 de 14/11/2014 ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Assim, o gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) afasta a possibilidade de penhora do(s) referido(s) bem(ns).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
18/04/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:25
Outras decisões
-
16/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/03/2024 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709789-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO XAVIER DA SILVA EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES DE LISBOA CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não houve retorno da carta precatória expedida.
De ordem, fica a parte autora intimada a diligenciar junto ao juízo deprecado, comprovando nos autos o andamento da referida carta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:07
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:44
Expedição de Carta.
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:58
Outras decisões
-
22/08/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 13:17
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:17
Deferido o pedido de MAURICIO XAVIER DA SILVA - CPF: *64.***.*79-20 (AUTOR).
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06/07/2023 00:31
Publicado Edital em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:50
Expedição de Edital.
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04/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/06/2023 13:23
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE LISBOA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2023 21:30
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:30
Outras decisões
-
16/11/2022 01:42
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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11/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 06:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 21:18
Recebidos os autos
-
08/11/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/11/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE LISBOA em 03/11/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 22/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 08:25
Expedição de Ofício.
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20/07/2022 18:42
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Gerente do BRB em 11/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
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18/01/2022 18:31
Expedição de Ofício.
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05/01/2022 15:27
Recebidos os autos
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05/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE LISBOA em 01/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:11
Expedição de Ofício.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
17/06/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 06:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 22:32
Recebidos os autos
-
14/06/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:12
Expedição de Ofício.
-
25/01/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:39
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 18:17
Recebidos os autos
-
20/01/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:02
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
13/12/2020 18:55
Recebidos os autos
-
13/12/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE LISBOA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER DA SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 15:54
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:17
Recebidos os autos
-
16/09/2020 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2020 17:20
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 16:23
Expedição de Ofício.
-
21/05/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 05:50
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
08/11/2019 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 14:30
Expedição de Carta.
-
05/11/2019 19:23
Recebidos os autos
-
05/11/2019 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 04:43
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER DA SILVA em 31/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 10:33
Publicado Despacho em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 15:37
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:52
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER DA SILVA em 02/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 09:24
Publicado Despacho em 13/08/2019.
-
12/08/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 18:41
Recebidos os autos
-
08/08/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 09:47
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2019 09:51
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 05:16
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 21:52
Recebidos os autos
-
26/06/2019 21:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/06/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2019 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:38
Audiência conciliação cancelada - 15/07/2019 14:40
-
13/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2019 21:25
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA em 04/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 07:14
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 13:41
Audiência conciliação designada - 15/07/2019 14:40
-
16/05/2019 11:03
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 14:36
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2019 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2019 05:35
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
29/04/2019 05:35
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
27/04/2019 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2019 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 14:06
Recebidos os autos
-
25/04/2019 14:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2019 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2019 18:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/04/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 18:04
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2019 18:08
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/04/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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