TJDFT - 0704617-45.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704617-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELQUIDES PIRES SIQUEIRA, RICARDO DE MENDONCA FONSECA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte autora, intimada a promover o andamento do feito, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 184611936, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários de sucumbência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:59
Determinado o arquivamento
-
25/01/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de MELQUIDES PIRES SIQUEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de RICARDO DE MENDONCA FONSECA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:44
Outras decisões
-
24/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:13
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
16/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MELQUIDES PIRES SIQUEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 21:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2023 10:10
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704617-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELQUIDES PIRES SIQUEIRA, RICARDO DE MENDONCA FONSECA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, ajuizado por RICARDO DE MENDONÇA FONSECA e MELQUIADES PIRES SIQUEIRA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de parceria agrícola e, em 21/10/2020 e formulou pedido de desmembramento de relógio junto à requerida.
Informa que foi criado o projeto de extensão de rede e após inúmeros contatos, em 16/03/2022, foi finalizado o serviço.
Esclarece que, na oportunidade, a equipe encarregada pela obra informou aos autores que por questões administrativas a demandada demoraria muito para instalar o relógio na unidade consumidora, e para que a nova unidade não ficasse desprovida de energia os prepostos da ré fizeram a ligação direta da rede de energia no padrão de entrada da nova unidade consumidora.
Aduz que, em 26/09/2022, a equipe da ré retornou ao imóvel ocupado pelo segundo autor, instalou o relógio de energia e registrou que a unidade possuía ligação direta sem registro de consumo de energia, tendo realizado medição do consumo e lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção N.º 126263.
Assevera que, segundo a ré, a ligação direta teria ocorrido no período de 01/10/2021 a 26/09/2022, sendo faturado o consumo de 57204 Kwh, no valor de R$35.749,13.
Ressalta que após recurso o consumo faturado foi reduzido para 21816 Kwh, no valor de R$16.814,10.
Informa que, na verdade, o período de ligação direta durou de 16/03/2022 a 26/09/2022.
Requer, assim, (i) a declaração de nulidade do termo de ocorrência e inspeção, do termo de reconhecimento de débito, bem como do documento de revisão de consumo; (ii) seja reconhecimento o consumo sem registro no período de 16/03/2022 a 26/09/2022; (iii) indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos.
A requerida apresentou contestação (ID 167948765), com preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia.
No mérito afirma que não houve conduta abusiva.
Aduz que o processo de apuração do valor obedeceu ao que estabelece a Resolução 1000/21 da ANEEL.
Refuta os demais pedidos iniciais, requerendo a improcedência do pedido.
Formula pedido contraposto a fim de que os autores sejam condenados ao pagamento no valor de R$16.814,10.
Realizada audiência de conciliação (ID 168165084), esta restou infrutífera.
O autor se manifestou em réplica (ID 169687877). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Da Preliminar de Incompetência em Razão da Necessidade de Perícia.
Os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para a análise do feito.
A controvérsia não se refere à alegação de defeito em aparelho.
Assim, mostra-se desnecessária a realização de perícia.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo à análise do MÉRITO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Incide, assim, a previsão do art. 6º, inciso VIII, do CDC com a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O autor não contesta a ocorrência de ligação direta (imputada aos prepostos da requerida) por determinado período em relação à segunda residência, onde foi instalado o novo medidor.
A questão controvertida se refere ao período em que o fornecimento de energia ocorreu sem a medição adequada.
A requerida calculou o valor devido, considerando a ausência de medição no período de 01/10/2021 a 26/09/2022, quando foi instalado o segundo relógio.
Entretanto, não contesta que a conclusão do serviço de extensão de rede ocorreu em 16/03/2022.
Ocorre que no documento de revisão de consumo (ID 160427343) não foi considerada a data da conclusão do serviço.
Assim, o valor de consumo foi multiplicado por 12 meses, quando deveria ter sido multiplicado por 06 meses, ou seja, de 13/06/2022 (data da conclusão do serviço de extensão) a 26/09/2022 (data do registro da irregularidade). É evidente que a segunda unidade consumidora somente passou a utilizar o serviço de fornecimento de energia após a conclusão da obra, em 13/06/2022, pois antes dessa data as duas unidades se utilizavam de um único relógio medidor (357.687-6) que auferia todo o consumo de energia do sítio.
Dessa forma, forçoso reconhecer que o período em que ocorreu o consumo de energia sem medição foi de 16/03/2022 a 26/09/2022, ou seja, seis e não doze meses.
Quanto ao parâmetro utilizado para o cálculo de consumo mensal não há que se falar em média dos meses posteriores à instalação.
O critério utilizado pela requerida obedece ao que dispõe o art. 595 da Resolução 1000/21 da ANEEL.
Em relação ao pedido contraposto da requerida, deixo de apreciar o mérito, tendo em vista que a parte não possui legitimidade para atuar no polo ativo das demandas nos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: “(...) 11.
Carece a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, que não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte, de legitimidade para formular pedido contraposto, sob pena de subversão do sistema próprio dos juizados especiais, que somente admite a postulação por pessoas jurídicas nas estritas hipóteses legalmente elencadas.
Mesmo que assim não o fosse, atribuiu-se ao comprador o encargo referente à comissão de corretagem. É impróprio, ainda, em se tratando de relação de consumo, exigir, daquele que pagou, ser condenado a pagar com dobra.
A dobra prevista no art. 42 do CDC é pena para quem recebeu o indevido.12.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.13.
Condeno os recorrentes vencidos (réus) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatício em favor do patrono da parte autora, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, devidamente corrigidos, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.14 .
Acordão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.892221, 20140110346464ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 233).
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que não merece acolhimento.
Resta incontroverso nos autos o descumprimento contratual por parte da requerida.
Todavia, em casos análogos em trâmite nas varas e juizados cíveis tem-se entendido pela improcedência dos pedidos de reparação moral, na medida em que o mero descumprimento não tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não se verifica no processo ora em análise.
Ademais, somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência refutam a indenização pelo chamado dano moral hipotético, e o autor não comprovou que ficou sem a prestação dos serviços ou que o seu nome foi inscrito em banco de dados cadastrais.
Portanto, o erro quanto a cobrança se resolve no ajuste da fatura.
A situação vivenciada pela parte requerente não causou dano pessoal, devendo, dessa forma, ser rejeitada a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora.
Quanto a alegação de perda de tempo útil, não basta mencionar a teoria , e no caso dos autos, evidente que o desmembramento é um serviço que exige um procedimento administrativo e execução nem sempre rápida.
Os autores não comprovaram a perda de trabalho, dias de férias, e outras situações que evidenciasse a destinação de tempo para a solução da questão.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a realização de nova revisão de consumo, referente apenas ao período de seis meses e 11 dias, ou seja, da data de conclusão do serviço (16/03/2022) à data de realização da ocorrência (26/09/2022), para que os autores paguem à ré apenas pelo período em que de fato o consumo sem registro ocorreu, ou seja, o valor do consumo apurado proporcionalizado 1818KWh X 6 (número de meses) e 11 dias, devendo ser emitida nova fatura com prazo suficiente para pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/08/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:58
Denegada a prevenção
-
30/05/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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