TJDFT - 0765838-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 21:33
Transitado em Julgado em 03/02/2024
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE ARAUJO NETO em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:49
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765838-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE ARAUJO NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada, foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora sanasse os defeitos ali indicados.
Entrementes, a parte requerente, mesmo após devidamente intimada, deixou de atender ao comando judicial, sob a justificativa de que os advogados em questão não têm como “correr atrás” dessas notificações, pois quem tem a devida obrigação de disponibilizar tais documentos, tanto online quanto físico, é o próprio órgão autuador.
Todavia, a parte autora não demonstrou ter diligenciado junto ao DETRAN para colheita dos dados de identificação do condutor autuado, informação corriqueiramente disponível em demandas desta natureza a todos aqueles que se disponibilizem a procurar um dos postos do DETRAN para obtenção desses dados, seja por meio da própria parte ou dos seus patronos.
Assim, descumprida a determinação de emenda, não restou comprovada sua legitimidade.
Assim estatui o artigo 321 do Código de Processo Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Dessarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:19
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 17:01
Recebidos os autos
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18/11/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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