TJDFT - 0738095-93.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:35
Outras decisões
-
22/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738095-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS REU: INACIO AUGUSTO ESTEVES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à credora os benefícios da gratuidade de justiça, diante dos documentos juntados aos IDs 179752639 e 179752639.
Cadastre-se.
Promova-se, à exceção dos documentos juntados aos IDs 179752639 e 179755897, a retirada do sigilo dos demais documentos encartados junto com a petição de ID 179752634, haja vista a inexistência de norma legal que autorize a sua subsistência.
O sigilo desta última petição (ID 179752634) também deverá ser retirado.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em face de INACIO AUGUSTO ESTEVES LIMA, voltado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
Verifico que a sentença exequenda sobrestou a exigibilidade da verba sucumbencial fixada em desfavor de INÁCIO, pelo que a parte credora, ELIANA APARECIDA, trouxe aos autos, a fim de comprovar que houve alteração da situação financeira por parte do devedor, a documentação coligida aos IDs 176959555 a 176959566).
Da análise detida da documentação em comento, verifico que, no entanto, não existe evidência de que tenha havido a alteração da situação econômica do sr.
INÁCIO.
Com efeito, os documentos de IDs 176959555 e 176959557 tratam-se de relatórios elaborados de forma unilateral pela parte credora, os quais não contém qualquer informação que se preste a indicar, ao menos de forma indiciária, que o devedor não mais faça jus aos benefícios da gratuidade de justiça que lhe foram concedidos.
Os documentos de IDs 176959560 a 176959563, por sua vez, trazidos aos autos a fim de comprovar que o devedor seria proprietário de veículos de luxo, se cuidam cópias de iniciais de ações de busca e apreensão que foram manejadas em desfavor do sr.
INÁCIO, ou seja, atestam que o réu não possui os veículos indicados.
Além disso, em consulta ao sistema RENAJUD, constatei que existe apenas um veículo em nome do devedor, qual seja, uma motocicleta cujo ano de fabricação é datado de 1991, consoante relatório anexo.
Entendo que, dessa forma, não restou demonstrada a noticiada alteração da situação econômica do devedor, pelo que permanece sobrestada a exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
Com isso, nada mais havendo a prover, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:17
Outras decisões
-
13/12/2023 18:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *68.***.*28-68 (AUTOR)
-
02/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 16:15
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2019 16:14
Recebidos os autos
-
05/09/2019 15:37
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2019 16:41
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
04/09/2019 16:41
Transitado em Julgado em 04/09/2019
-
04/09/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:11
Decorrido prazo de INACIO AUGUSTO ESTEVES LIMA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:11
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS LIMA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:11
Decorrido prazo de MARIA ALICE BERNARDO MARTINS em 03/09/2019 23:59:59.
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13/08/2019 08:47
Publicado Sentença em 13/08/2019.
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12/08/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 15:33
Recebidos os autos
-
08/08/2019 15:33
Declarada decadência ou prescrição
-
24/06/2019 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2019 18:51
Recebidos os autos
-
19/06/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:08
Decorrido prazo de INACIO AUGUSTO ESTEVES LIMA em 20/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 04:05
Publicado Decisão em 26/04/2019.
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25/04/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 17:38
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 12:46
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS LIMA em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:46
Decorrido prazo de MARIA ALICE BERNARDO MARTINS em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2019 08:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 03:49
Publicado Decisão em 18/03/2019.
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16/03/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 19:36
Recebidos os autos
-
13/03/2019 19:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/02/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/01/2019 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2019 06:57
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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20/12/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 17:13
Recebidos os autos
-
18/12/2018 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2018 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/12/2018 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 13:27
Juntada de Certidão
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18/03/2018 15:35
Recebidos os autos
-
18/03/2018 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2017 14:55
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2017 14:51
Recebidos os autos
-
11/12/2017 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2017 18:45
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2017 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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