TJDFT - 0755231-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:56
Expedição de Autorização.
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20/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755231-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA KARINA ESMERALDO MOURAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos, considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 15:17:12.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
04/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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01/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:15
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:13
Outras decisões
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29/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755231-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA KARINA ESMERALDO MOURAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 18:28:14.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/02/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755231-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA KARINA ESMERALDO MOURAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 17:05:23.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
14/02/2024 17:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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14/02/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA KARINA ESMERALDO MOURAO em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755231-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA KARINA ESMERALDO MOURAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, proposta por ANA KARINA ESMERALDO MOURAO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora, em suma: (i) a condenação do réu ao pagamento da diferença devida a título de licença-prêmio em pecúnia, no valor atualizado de R$ 6.545,63; (ii) a condenação do réu ao pagamento da correção monetária da licença prêmio em pecúnia, adotando-se como parâmetro o mês de sua aposentadoria (abril/2017). É o sucinto relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes no processo.
REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu em contestação, referente à prescrição da pretensão, eis que o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, na espécie, deve ser a data de início do recebimento pela autora das parcelas da licença-prêmio em pecúnia, ocorrido em dezembro/2019.
Assim, considerando a propositura da presente demanda em setembro/2023, não há que se cogitar da consumação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Com razão a autora.
Quanto ao pagamento da diferença devida a título de licença-prêmio em pecúnia, é certo que o Distrito Federal não aportou qualquer documentação aos autos, deixando de impugnar especificamente os fatos alegados pela requerente na inicial (art. 341, caput, do CPC).
Esta, por sua vez, desincumbiu-se adequadamente do ônus de comprovar que o pagamento de sua licença prêmio indenizada ocorreu através de 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 2.764,47, perfazendo o total de R$ 99.520,92, consoante se verifica das fichas financeiras anexadas em ID 173408060.
Nesse sentido, o ente requerido deixou de apresentar justificativa para o pagamento efetuado a menor a título de licença prêmio em pecúnia, considerando a base de cálculo por ele utilizada de R$ 11.709,05, a qual, multiplicada pelo número de meses de licenças-prêmio devidas à requerente – 09 (nove) –, totaliza o montante de R$ 105.381,45, remanescendo, por conseguinte, um saldo de R$ 5.860,53 em favor da autora.
No mais, é certo que o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento da referida verba em momento posterior exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Na espécie, verifica-se que a requerente se desligou do serviço público em abril/2017, mas o pagamento da indenização de sua licença-prêmio não usufruída somente teve início o a partir de dezembro/2019 (ID 173408060 – Pág. 11), isto é, mais de dois anos depois de sua aposentadoria.
Assim, assiste razão à autora no tocante ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária.
De rigor, portanto, a procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: (i) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.860,53 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), a título de saldo remanescente de licença-prêmio indenizada, devendo o montante ser corrigido monetariamente desde 11/04/2017 (data da aposentadoria da autora) e acrescido de juros de mora da TR a partir da citação; (ii) condenar o réu ao pagamento da diferença relativa à atualização da licença-prêmio indenizada, em montante a ser apurado por meros cálculos aritméticos, correspondente à diferença entre o valor efetivamente pago à autora (R$ 99.520,92) e a sua correção desde a data da aposentadoria (11/04/2017), acrescido, ainda, de juros de mora da TR a partir da citação.
Sobre a correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E.
Desse modo, fixo o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de atualização monetária.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observados os parâmetros ora estabelecidos, intimando-se as partes, após, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2023.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
13/12/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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13/12/2023 18:58
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/11/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/11/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:06
Outras decisões
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27/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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