TJDFT - 0706635-66.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:42
Outras decisões
-
14/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:47
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:16
Outras decisões
-
08/05/2024 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA - CPF: *40.***.*47-85 (REU).
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26/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706635-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REU: PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 179865383 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:40:37.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
02/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706635-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REU: PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA DECISÃO Recebo a emenda.
Inicialmente, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 64.918,01, sem abatimento dos valores pagos.
Em emenda apresentada em ID n. 167270238 , apresentou planilha de evolução do débito e cálculo atualizado, no importe de R$ 56.112,68.
Segundo dispõe o art. 292, § 3º, do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Logo, determino, de ofício, a correção do valor da causa, cujo valor fixo em R$ 56.112,68.
Trata-se de procedimento monitório lastreado em contrato de compra e venda de veículo, conforme ID n. 159008078.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA e o devedor PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA.
A representação processual do autor veio em ID n. 159008076.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:37
Outras decisões
-
28/08/2023 13:37
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2023 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706635-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REU: PAULO HENRIQUE SOUZA MAIA DECISÃO Diante do comprovante de rendimentos de ID n. 162289440, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Na inicial o autor narra que a dívida inicial seria de R$ 62.400,00, com pagamento ajustado em 48 parcelas de R$ 1.300,00.
Afirma que o devedor teria pago um total de R$ 16.100,00 mas pede a citação do requerido para que efetue o pagamento valor total de R$ 64.918,01, valor superior ao montante inicial da dívida.
Aparentemente, os pagamentos não foram abatidos.
Diante da dúvida acerca do real valor da dívida, emende-se a inicial o autor para apresentar planilha atualizada do débito, demonstrando a evolução da dívida, já com os abatimentos dos pagamentos realizados pelo devedor, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
16/07/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2023 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *85.***.*46-53 (AUTOR).
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07/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:02
Outras decisões
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12/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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