TJDFT - 0722633-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0722633-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado a informar se houve a desocupação voluntária do imóvel pelos réus, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0722633-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado a informar se houve a desocupação voluntária do imóvel pelos réus.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMPOS em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722633-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMPOS REVEL: ANDERSON GOMES PEREIRA, JANEIDE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido do autor, uma vez que os autos encontram-se sentenciados, pendente apenas de publicação.
Ademais, o prazo previsto no artigo 313, II, do CPC é incompatível com o momento processual.
Eventual acordo firmado entre as partes deve ser juntado aos autos a qualquer tempo.
Publique-se a sentença retro e aguardem-se eventuais recursos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 11:41:08. -
01/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 19:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:30
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMPOS - CPF: *63.***.*96-04 (REQUERENTE)
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722633-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMPOS REU: ANDERSON GOMES PEREIRA, JANEIDE PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA ajuizada por CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMPOS em desfavor do locatário ANDERSON GOMES PEREIRA e de seu fiador, Sr.
JANEIDE PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, no dia 10 de julho de 2022, foi firmado "Contrato de Locação Comercial" entre o autor (locador) e o primeiro réu (locatário), referente a duas lojas comerciais e suas benfeitorias, situada à Avenida das Araucárias, lote 4.400, lojas 06 e 07, Bairro Sul, Águas Claras.
Afirma que o contrato teve início em 10 de julho de 2022 e findando-se em 22 de julho de 2027.
Aduz que todas as taxas e tributos incidentes sobre os imóveis, tais como condomínio, IPTU, bem como custos ordinários de quaisquer outras despesas que recaírem sobre os imóveis, são de responsabilidade do réu/locatário.
Alega que o locatário está INADIMPLENTE com os aluguéis vencidos nos meses de AGOSTO e SETEMBRO do ano de 2023, além do IPTU referente a JULHO de 2022 a NOVEMBRO de 2023 e condomínio dos meses de julho, agosto, outubro, dezembro de 2022 e de janeiro a outubro de 2023, em um débito com valor total de R$32.862,31, conforme planilha de id. 177873701.
Requer, assim, o despejo do réu locatário e respectiva resolução do contrato de locação, com a condenação no pagamento do débito enquanto ocupar o imóvel, bem como taxas e multas previstas contratualmente.
O pedido liminar de despejo foi indeferido diante da ausência de garantia, id. 178212069.
Citados todos os réus, e aberto prazo para defesa, o prazo transcorreu in albis, sendo decretada a revelia id. 182042863.
Inexistindo outros requerimentos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o contrato de locação de id. 177871642, e demais provas dos autos.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Nesse contexto, embora os efeitos da revelia não induzam automaticamente à procedência do pedido, na espécie, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Portanto, sabendo que o inadimplemento do pagamento dos aluguéis na data correta de vencimento são fatores suficientes para autorizar a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes, bem como a condenação nos valores inadimplidos (aluguéis e demais despesas previstas no contrato) até a data efetiva da desocupação do imóvel.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para decretar a resolução do contrato de locação e condenar os réus ao pagamento de todos os aluguéis e demais despesas previstas no contrato até a data efetiva da desocupação do imóvel.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Concedo à parte ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91), devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo.
Eventual cobrança de dívida decorrente do contrato deverá ser realizada por meio da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha detalhada do débito e eventuais documentos comprobatórios. À secretaria para anotação da revelia decretada pela decisão saneadora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 23:52:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2024 09:22
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMPOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722633-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMPOS REU: ANDERSON GOMES PEREIRA, JANEIDE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão retro em todos os seus termos.
Devidamente citados, os réus não ofertaram contestação, dessa forma, decreto a revelia de ambos.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 19:45:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/12/2023 19:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMPOS em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
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20/11/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 08:55
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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