TJDFT - 0750985-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GLADES BEATRIZ ZANATTA MARINS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:20
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/01/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 29/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:07
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:40
Deferido em parte o pedido de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GLADES BEATRIZ ZANATTA MARINS em 30/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/08/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GLADES BEATRIZ ZANATTA MARINS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a GLADES BEATRIZ ZANATTA MARINS - CPF: *86.***.*83-53 (EXECUTADO).
-
24/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:54
Outras decisões
-
24/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:32
Outras decisões
-
15/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:38
Outras decisões
-
24/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750985-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: GLADES BEATRIZ ZANATTA MARINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Posto isso, intime-se a parte requerida para que junte contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, que comprovem a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, apreciarei a impugnação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:53:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:23
Outras decisões
-
29/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:24
Outras decisões
-
19/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GLADES BEATRIZ ZANATTA MARINS em 08/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750985-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: GLADES BEATRIZ ZANATTA MARINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 13:10:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/12/2023 19:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:56
Outras decisões
-
13/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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